TJMS - 0804117-79.2024.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 17:08
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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09/09/2025 17:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/09/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 11:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/09/2025 11:36
Certidão
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09/09/2025 11:36
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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09/09/2025 08:34
Certidão
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09/09/2025 08:34
Juntada de Certidão
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08/09/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/09/2025 00:49
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804117-79.2024.8.12.0800 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Elayne Duarte Pereira Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019/MS) Interessado: Franciani Mariano Pereira EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
RESOLUÇÃO RDC Nº 56/2009/ANVISA.
PROIBIÇÃO COM FUNDAMENTO CIENTÍFICO.
EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA RESTRINGEM-SE AOS LIMITES DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Elayne Duarte Pereira contra sentença que denegou a segurança pretendida em mandado de segurança impetrado contra ato da Secretaria Municipal de Saúde de Paranaíba, consubstanciado em notificação que condicionou a continuidade da atividade de bronzeamento artificial à obtenção de liminar judicial, com base na Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA.
A impetrante sustenta a nulidade da norma administrativa por decisões judiciais pretéritas que teriam declarado sua nulidade e defende a impossibilidade de se impor restrição à sua atividade com fundamento em norma revogada, desatualizada ou ineficaz.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a legalidade do ato administrativo que condicionou a atividade da impetrante à obtenção de decisão judicial, à luz da vigência e validade da RDC nº 56/2009 da ANVISA, e se tal exigência configura violação a direito líquido e certo tutelável por mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Resolução RDC nº 56/2009, editada pela ANVISA no exercício do poder de polícia sanitária, proíbe em todo o território nacional o uso de câmaras de bronzeamento artificial para fins estéticos, com base em evidências científicas da IARC/OMS, que associam tal prática ao aumento do risco de câncer de pele.
A atuação normativa da ANVISA encontra respaldo nos arts. 6º a 8º da Lei nº 9.782/1999, sendo legítima e constitucional diante do princípio da proteção à saúde (art. 196 da CF) e da supremacia do interesse público.
A alegação de nulidade da norma com base em decisões judiciais não prospera, pois referidas sentenças proferidas em ações coletivas de âmbito territorial restrito não possuem eficácia erga omnes irrestrita, tampouco demonstrada a filiação da impetrante às entidades demandantes.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a validade da norma em sede de recurso repetitivo (REsp 1.635.384/RS), consolidando o entendimento quanto à sua legalidade e ao seu fundamento técnico.
A proteção à livre iniciativa não é absoluta e pode ser restringida por normas de ordem sanitária voltadas à proteção da saúde coletiva, não configurando, no caso, direito líquido e certo o exercício da atividade econômica em afronta à regulação vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É legítima a atuação de autoridade sanitária municipal que, com base na Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA, condiciona o exercício da atividade de bronzeamento artificial à obtenção de decisão judicial, diante da proibição nacional fundamentada em evidências científicas sobre os riscos à saúde.
A sentença proferida em ação coletiva ajuizada por entidade de âmbito estadual não possui eficácia erga omnes irrestrita, sendo inaplicável a terceiros não substituídos ou filiados, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/1985.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XIII e LXIX, 6º, 170 e 196; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 9.782/1999, arts. 6º a 8º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; LINDB, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.635.384/RS.
TJMS, Apelação Cível n. 0800198-12.2024.8.12.0015, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 02/06/2025.
TJMS, Apelação Cível n. 0802332-68.2022.8.12.0019, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 30/01/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 09:33
Julgamento Virtual Finalizado
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05/09/2025 09:33
Provimento
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04/09/2025 07:07
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:07:46 local.
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21/08/2025 17:04
Incluído em pauta para 21/08/2025 05:04:02 local.
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18/08/2025 13:35
Inclusão em Pauta
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14/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 17:52
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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13/08/2025 17:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:28
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:18
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804117-79.2024.8.12.0800 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Elayne Duarte Pereira Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019/MS) Interessado: Franciani Mariano Pereira Dê-se vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, conclusos. -
08/08/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 06:45
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 19:05
Certidão
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07/08/2025 18:13
Certidão
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07/08/2025 18:13
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:55
Distribuído por sorteio
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07/08/2025 16:52
Processo Cadastrado
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07/08/2025 11:55
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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06/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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