TJMS - 0804236-26.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:06
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2025 11:15
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 11:15
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 11:15
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/05/2025 12:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 22:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:00
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/05/2025 12:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/05/2025 11:45
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2025 11:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/05/2025 11:45
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2025 11:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/05/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:16
Expedição de "tipo de documento".
-
12/05/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 00:01
Publicação
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804236-26.2022.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Pedro Espindola DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Interessado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, admite-se o presente Recurso Extraordinário interposto por Pedro Espindola.
I.C. -
09/05/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:49
Publicação
-
08/05/2025 17:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/05/2025 17:28
Recurso extraordinário admitido
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06/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/04/2025 09:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/04/2025 09:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:02
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2025 05:39
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/04/2025 14:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/04/2025 14:59
Expedição de "tipo de documento".
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25/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804236-26.2022.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Pedro Espindola DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Interessado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO INEXISTENTE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais falhas, é de se negar provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
31/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804236-26.2022.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Pedro Espindola DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Interessado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804236-26.2022.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Pedro Espindola DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Interessado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804236-26.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Pedro Espindola DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak Interessado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ARTROPLASTIA TOTAL NO QUADRIL - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS FEDERADOS - EVENTUAL REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM REDE PRIVADA - APLICAÇÃO DO TEMA 1.033, STF - PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - MEIO MENOS GRAVOSO AOS ENTES PÚBLICOS - BLOQUEIO DE VERBAS INVIÁVEL - APLICAÇÃO, ADEMAIS, DAS RECOMENDAÇÕES PREVISTAS NA NOTA TÉCNICA N. 08/2024, CIJEMS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar emdirecionamentoda obrigação município, haja vista a solidariedade entre os entes públicos federados no que se refere à tutela dos direitos à saúde, cabendo àquele que custeou o tratamento pleitear o reembolso pelo ente responsável, conforme critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS.
Caso haja necessidade de realização do procedimento cirúrgico na rede particular, é imprescindível a observância das balizas previstas do Tema 1.033, STF, aliadas às recomendações previstas na Nota Técnica n. 08/2024, CIJEMS, por ser aquele de observância obrigatória, tratando-se do meio menos gravoso aos entes públicos, afastando-se, consequentemente, a possibilidade de bloqueio de verbas A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804236-26.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Pedro Espindola DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak Interessado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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