TJMS - 1401910-96.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:32
Juntada de tipo de documento
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11/04/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 15:32
Juntada de tipo de documento
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11/04/2025 10:50
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2025 10:12
Transitado em Julgado em "data"
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26/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401910-96.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Dyenne Victor da Silva Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Agravado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O VEÍCULO EM PERDAS E DANOS - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A DÍVIDA DO CONTRATO - ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A compensação prevista no Código Civil exige que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre si, requisitos não atendidos no caso concreto, pois as parcelas do financiamento em discussão demandam revisão em razão da abusividade dos juros pactuados.
A descaracterização da mora da agravante impede a compensação do valor a ser restituído com o saldo do financiamento, pois a obrigação não possui liquidez, afastando a incidência do instituto.
Ademais, consoante decidiu o STJ no AREsp: 2607394 " É inviável juridicamente a compensação entre a dívida do financiado e o valor devido pela instituição financeira para restituição do statu quo, pois a alienação extrajudicial não foi eficaz entre as partes, ante a improcedência do pedido.
Em outros termos: o deferimento do pedido de compensação, nos moldes em que postulado, significaria o reconhecimento, de modo indireto, da procedência da ação de busca e apreensão, pois o objetivo de satisfazer o débito (ou parte dele) seria atingido".
Recurso conhecido e provido para afastar a compensação das obrigações.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
18/03/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:13
Juntada de tipo de documento
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18/03/2025 15:09
Expedição de "tipo de documento".
-
18/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:32
Provimento
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18/03/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
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18/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401910-96.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Dyenne Victor da Silva Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Agravado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
17/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:52
Inclusão em pauta
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11/03/2025 16:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:20
Juntada de tipo de documento
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12/02/2025 07:31
Expedição de "tipo de documento".
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12/02/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:01
Publicação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401910-96.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Dyenne Victor da Silva Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Agravado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/02/2025 15:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 10:30
Expedição de "tipo de documento".
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11/02/2025 10:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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