TJMS - 0808765-40.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:17
Juntada de Petição de tipo
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09/05/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:48
Transitado em Julgado em data
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09/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB 10032/MS), Fábio Frasato Caires (OAB 25789A/MS) Processo 0808765-40.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jorgina Sales Pereira - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Vistos etc.
Defiro os benefícios da gratuidade à parte autora.
A presente ação foi distribuída na data de 14/02/2025 e, sendo intimada a emendar a petição inicial no art. 321 do Código de Processo Civil na data de 19/02/2025, até esta data a parte autora não se manifestou.
O não atendimento da determinação de emenda da petição inicial, no prazo legal, justifica o seu indeferimento nos expressos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, situação ocorrente na espécie.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do mesmo Código.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do mesmo Código. -
08/04/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:35
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:35
Expedição de tipo de documento.
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28/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:16
Indeferida a petição inicial
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25/03/2025 10:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 02:58
Decorrido prazo de parte
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18/03/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 09:45
Juntada de Petição de tipo
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07/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:51
Juntada de Petição de tipo
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27/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB 10032/MS) Processo 0808765-40.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jorgina Sales Pereira - Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento. 1) PEDIDO CERTO E DETERMINADO O art. 319, IV, do Código de Processo Civil dispõe que a petição indicará "o pedido com suas especificações", bem como o art. 322 do mesmo Código exige que o pedido deve ser certo e o art. 324 que o pedido seja determinado.
Ao dispor sobre tais requisitos, a legislação processual busca individualizar de forma precisa o objeto da lide, de modo a permitir o efetivo contraditório e o exercício da ampla defesa.
No caso em tela, a parte autora fundamenta o direito a tutela de urgência alegando estarem presentes os determinados requisitos para cessar os descontos, no entanto ao narrar os fatos (fl. 02), aduz o seguinte "...descobriu que tais descontos eram originários da suposta contratação com a requerida, cujos descontos se iniciaram em Fevereiro de 2021, no valor de R$ 27,50, se estendeu até Novembro de 2023 no valor de R$ 33,00, conforme depreende-se do histórico de créditos do benefício previdenciário da autora em anexo", deixando claro que os descontos já cessaram.
Dessa maneira, determino a intimação da parte autora para demostrar seu interesse de agir em relação ao pedido de tutela de urgência, sob pena de indeferimento. 2) JUSTIÇA GRATUITA Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
18/02/2025 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:56
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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