TJMS - 0830494-30.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/09/2025 10:14
Certidão
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29/08/2025 15:35
Prazo em Curso
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21/08/2025 01:44
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:27
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0830494-30.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889/MT) Recorrido: Natália Núbia Correia de Lima Advogado: Fernando Sirugi de Souza (OAB: 18043/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/08/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:43
Processo Dependente Iniciado
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31/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830494-30.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889/MT) Embargada: Natália Núbia Correia de Lima Advogado: Fernando Sirugi de Souza (OAB: 18043/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
Hipótese em que houve rejeição expressa e fundamentada da responsabilidade do segundo e terceiro requeridos para o evento danoso.
II - O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830494-30.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889/MT) Embargada: Natália Núbia Correia de Lima Advogado: Fernando Sirugi de Souza (OAB: 18043/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830494-30.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Natália Núbia Correia de Lima Advogado: Fernando Sirugi de Souza (OAB: 18043/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA EM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - MÉRITO - CURSO DE MEDICINA FINANCIADO PELO FIES - AUMENTO SÚBITO DA MENSALIDADE - IRREGULARIDADE NO VALOR COBRADO CONSTATADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Diferentemente do que concluiu o julgador na origem, a insurgência da autora não está na obrigação de pagamento da diferença entre o valor da semestralidade ou anuidade proposto pela IES e aquele financiado pelo FIES, mas na majoração exacerbada e sem justificativa imposta pela instituição de ensino no 1º semestre do ano de 2022 para a coparticipação da aluna.
II- Caso em que a documentação que instrui a inicial aponta uma majoração desarrazoada do valor da coparticipação cobrada da acadêmica.
Deve, portanto, ser reconhecida a inexigibilidade da cobrança da diferença entre o valor das mensalidades e o montante repassado pelo FIES até a conclusão do curso superior pela autora da ação, uma vez que a cobrança contraria a finalidade principal do mencionado programa FIES, que é a de financiar a mensalidade do aluno que cursa o ensino superior em universidade privada.
III - O mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação são acontecimentos corriqueiros da vida em sociedade e não devem, diante da normalidade do dia a dia, configurar automaticamente a presença dedanomoralindenizável.
Assim, inexiste fundamento para a condenação à indenização por dano moral, considerando que não se verifica qualquer desdobramento do fato a amparar a pretensão de indenização pleiteada, devendo ser observado, ainda, que a hipótese é de interpretação de cláusula contratual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC. -
13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830494-30.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Natália Núbia Correia de Lima Advogado: Fernando Sirugi de Souza (OAB: 18043/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Julgamento Virtual Iniciado -
08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830494-30.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Natália Núbia Correia de Lima Advogado: Fernando Sirugi de Souza (OAB: 18043/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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