TJMS - 0863337-14.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:18
Prazo em Curso
-
27/08/2025 07:12
Prazo em Curso
-
01/07/2025 21:04
Autos preparados para expedição
-
16/05/2025 13:20
Prazo em Curso
-
16/05/2025 13:19
Documento Digitalizado
-
16/05/2025 13:19
Documento Digitalizado
-
09/05/2025 16:34
Expedição em análise para assinatura
-
08/05/2025 12:19
Prazo em Curso
-
08/05/2025 12:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2025.
-
18/03/2025 12:01
Prazo em Curso
-
23/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 01:05
Prazo em Curso
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriella Forim Ibañes (OAB 27984MS/) Processo 0863337-14.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suelene de Souza Bezerra - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE promovida por Suelene de Souza Bezerra contra Instituto Nacional do Seguro Social.
Conforme previsão do artigo 113, §2º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
No caso, verifico que a Justiça Estadual não é competente para apreciação e julgamento da presente demanda.
Isso porque, como cediço, a competência para julgamento das demandas relativas a benefícios previdenciários comuns (não-decorrentes de acidente de trabalho) é privativa da Justiça Federal, conforme disposto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
Por outro lado, a competência da Justiça Estadual para julgar as ações de concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho decorre da disposição do art. 109, I, da Constituição Federal, verbis: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Na hipótese, o fundamento fático da pretensão da autora são as sequelas decorrentes do exercício da atividade profissional que exerce.
Ocorre que por ocasião da realização da perícia, o expert nomeado concluiu o seguinte (fl. 209): Assim, a ausência de demonstração de eventual origem ou concausa decorrente do labor inviabiliza a concessão de benefício de caráter acidentário.
E, considerando que a alegada incapacidade do autor não é decorrente de acidente de trabalho ou desencadeada pela atividade laboral, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a competência para decidir o mérito da presente demanda é da Justiça Federal, segundo disposição do artigo 109, §3º, da Constituição Federal, como antes referido.
Nesse sentido, colhem-se julgados do TJ/MS: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. ação de requerimento de auxílio doença acidentário c/c conversão em aposentadoria por invalidez.
BENEFÍCIO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Não se tratando de acidente de trabalho, a justiça estadual é absolutamente incompetente para apreciar a pretensão do autor.
Remessa dos autos de processo à justiça federal, em consonância com os princípios da celeridade, da economia e do aproveitamento dos atos processuais.(TJ-MS - APL: 08021191320148120029 MS 0802119-13.2014.8.12.0029, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 30/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2019) Dessa forma, inexistente o nexo de causalidade entre a doença incapacitante e um acidente de trabalho, outra não é a conclusão, senão a de que o caso dos autos refoge à esfera de competência da Justiça Comum Estadual, sendo de rigor, portanto, a remessa dos autos à Justiça Federal.
Posto isso, de ofício, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, para o regular processamento do feito. Às providências e intimações necessárias. -
14/02/2025 20:31
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/02/2025 19:37
Emissão da Relação
-
13/02/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2025 18:17
Declarada incompetência
-
19/09/2024 14:47
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:59
Expedição de Carta.
-
25/06/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 15:18
Emissão da Relação
-
12/06/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 15:05
Juntada de NULL
-
09/05/2024 14:16
Prazo em Curso
-
04/05/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 25/04/2024.
-
25/04/2024 12:44
Prazo em Curso
-
25/04/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2024 06:57
Expedição em análise para assinatura
-
24/04/2024 15:10
Autos preparados para expedição
-
24/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:06
Emissão da Relação
-
05/04/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 17:34
Prazo em Curso
-
04/04/2024 17:34
Documento Digitalizado
-
04/04/2024 17:33
Documento Digitalizado
-
04/04/2024 17:31
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 08:32
Expedição em análise para assinatura
-
16/03/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 19:33
Autos preparados para expedição
-
12/03/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:21
Autos preparados para expedição
-
26/02/2024 20:05
Autos preparados para expedição
-
15/02/2024 16:47
Prazo em Curso
-
15/02/2024 16:43
Documento Digitalizado
-
15/02/2024 06:16
Prazo em Curso
-
10/02/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 07:20
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 08:14
Prazo em Curso
-
31/01/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 25/01/2024.
-
25/01/2024 15:53
Prazo em Curso
-
25/01/2024 15:52
Documento Digitalizado
-
25/01/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/01/2024 07:17
Prazo em Curso
-
25/01/2024 07:07
Emissão da Relação
-
09/01/2024 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/01/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 07:38
Prazo em Curso
-
14/11/2023 20:34
Publicado ato_publicado em 14/11/2023.
-
14/11/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/11/2023 07:39
Emissão da Relação
-
09/11/2023 12:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/11/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 08:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/11/2023 13:21
Informação do Sistema
-
06/11/2023 13:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/11/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805251-79.2025.8.12.0001
Valdete Silva Morais
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/01/2025 10:20
Processo nº 0805251-79.2025.8.12.0001
Valdete Silva Morais
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Celso Goncalves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/07/2025 07:55
Processo nº 0801366-85.2024.8.12.0003
Rovitex Industria e Comercio de Malhas L...
Gabriela Ajala de Oliveira 03451144182
Advogado: Dagoberto Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/12/2024 10:50
Processo nº 0810580-09.2024.8.12.0001
Luiz Clemente de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Renata Barbosa Lacerda Oliva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/02/2024 13:36
Processo nº 0851879-63.2024.8.12.0001
Lima &Amp; Pegolo Advogados Associados
Instituto Gayatrispa - Evolucao Conscien...
Advogado: Henrique Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/09/2024 13:35