TJMS - 0801557-02.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/09/2025 00:00
Intimação
Dê-se ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Nada requerido em 05 (cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se. - 
                                            
28/08/2025 15:32
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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28/08/2025 15:32
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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17/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
 - 
                                            
17/07/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
 - 
                                            
17/07/2025 14:44
Prazo em Curso
 - 
                                            
17/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Contra-razões
 - 
                                            
30/06/2025 15:55
Prazo em Curso
 - 
                                            
30/06/2025 08:40
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
 - 
                                            
26/06/2025 15:44
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
18/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2025 17:07
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
17/06/2025 17:06
Emissão da Relação
 - 
                                            
17/06/2025 16:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
17/06/2025 16:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
09/06/2025 13:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Apelação
 - 
                                            
21/05/2025 16:31
Prazo em Curso
 - 
                                            
15/05/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS) Processo 0801557-02.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Feliciana Garcia Fernandes - Réu: Banco Bradesco S/A - Sent. de fls. 305-308: Frente ao exposto, conheço, de ofício, da inépcia da petição inicial e, em decorrência do não cumprimento da determinação de sua emenda, indefiro liminarmente a peça preambular da presente demandada apresentada por Feliciana Garcia Fernandes em face de Banco Bradesco S/A, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, pois, apesar da apresentação de contestação pelas rés, não havia qualquer ordem para que fossem citadas, tendo o comparecimento espontâneo se dado antes mesmo do recebimento da inicial.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - 
                                            
14/05/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
13/05/2025 16:45
Emissão da Relação
 - 
                                            
07/05/2025 18:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
07/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/05/2025 18:50
Registro de Sentença
 - 
                                            
07/05/2025 18:50
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
05/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/04/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
 - 
                                            
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS) Processo 0801557-02.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Feliciana Garcia Fernandes - Réu: Banco Bradesco S/A - A petição inicial sequer foi recebida, razão pela qual a contestação e impugnação subsequente são impertinentes.
Excluam-se, portanto, as peças e documentos de fls. 157/280 e 282/300 e voltem conclusos.
Intimem-se - 
                                            
29/04/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
28/04/2025 14:03
Emissão da Relação
 - 
                                            
25/04/2025 17:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
25/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/03/2025 13:30
Prazo em Curso
 - 
                                            
27/03/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS) Processo 0801557-02.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Feliciana Garcia Fernandes - O despacho de fl. 44 não foi integralmente cumprido pela autora, pois não foi por ela juntada aos autos cópia, com destaques aos descontos referidos, dos documentos de fls. 32/38, sendo as fls. 147/153 idênticas às primeiras, que também deverão ser desentranhados.
Além disso, também não foi apresentada cópia dos documentos de uma das testemunhas que assinam a procuração e demais documentos onde inserida a impressão digital da demandante a rogo.
Assim, reitere-se a intimação, concedendo o prazo de quinze dias para manifestação da autora, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial.
No mesmo prazo, deverá esclarecer o pedido formulado no item "e" da fl. 22, no tocante ao valor pleiteado a título de danos materiais, pois a planilha de fls. 04/05 aponta o desconto de R$ 675,90 (seiscentos e setenta e cinco reais e noventa centavos) de sua conta bancária, cuja restituição em dobro alcançaria o montante de R$ 1.351,80 (um mil, trezentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), ao passo que o pedido acima mencionado tem a seguinte redação: Intimem-se. - 
                                            
26/03/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
25/03/2025 18:22
Emissão da Relação
 - 
                                            
21/03/2025 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
21/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/03/2025 13:13
Prazo em Curso
 - 
                                            
11/03/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/03/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/02/2025 15:59
Prazo em Curso
 - 
                                            
20/02/2025 02:13
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS) Processo 0801557-02.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Feliciana Garcia Fernandes - Réu: Banco Bradesco S/A - Despacho de fl. 44: Inicialmente, importante destacar que a petição apresentada pela autora, com uma imensa marca dágua ao fundo, em muito dificulta a leitura da peça, diante da poluição visual que gera, recomendando para que, em petições futuras, não seja utilizado o mesmo expediente, pena de desentranhamento da respectiva petição.
Da análise dos documentos de fls. 32/38, até mesmo pelo volume de movimentação bancária, não é possível identificar todas as cobranças discriminadas pela parte autora em sua inicial, cujo ressarcimento é almejado.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento liminar da petição inicial, deverá ser providenciada sua nova juntada aos autos, com destaques aos descontos referidos, viabilizando-se o processamento da presente demanda.
Considerando-se que haverá a nova juntada dos referidos documentos, com os destaques necessários, determino o desentranhamento das fls. 32/38, até mesmo para evitar-se a sua duplicidade.
Ainda, deverá juntar cópia dos documentos das testemunhas que assinam a petição a rogo.
Defiro a gratuidade.
Intimem-se. - 
                                            
19/02/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
18/02/2025 14:11
Emissão da Relação
 - 
                                            
17/02/2025 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
17/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/02/2025 15:31
Informação do Sistema
 - 
                                            
17/02/2025 15:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
 - 
                                            
17/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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