TJMS - 0800468-41.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação Fica a parte autora/inventariante intimada a ter ciência da Certidão de p. 64 e a providenciar a documentação necessária.
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                                            21/08/2025 10:31 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2025 07:44 Publicado ato_publicado em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Intimação do teor do r. despacho de f. 42: "Aguarde-se o término do prazo de fl. 40. [...]".
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                                            18/08/2025 07:56 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            15/08/2025 21:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/08/2025 11:57 Emissão da Relação 
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                                            11/07/2025 19:06 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            11/07/2025 19:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2025 09:24 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2025 13:00 Prazo em Curso 
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                                            19/05/2025 07:40 Publicado ato_publicado em 19/05/2025. 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação ADV: Cristiano Kurita (OAB 8806/MS) Processo 0800468-41.2025.8.12.0002 - Arrolamento Comum - Invtante: Andréia Areco - Intimação do teor da r. decisão de f. 34/37: "[...] Oficie-se aos autos n. 0902441-10.2023.8.12.0002, em andamento na 2ª Vara Criminal da comarca de Dourados/MS, com remessa de cópia da certidão de óbito de f. 6, para conhecimento do juízo criminal.
 
 Converto em arrolamento comum.
 
 Retifique-se no SAJ.
 
 Doravante o rito a seguir está disciplinado no artigo 664, CPC.
 
 O emprego de rito menos cadenciado possibilitará uma prestação jurisdicional em tempo razoável, prestigiando a economia e celeridade processual.
 
 Anotem-se os nomes de todos os herdeiros e meeira(o) no SAJ e respectivas representações processuais.
 
 Nomeio Andréia Areco como inventariante do espólio de Adelson Andrade Duarte independente da assinatura do termo de compromisso, conforme determina o artigo 660, CPC.
 
 A título de emenda, com base nos artigos 320, 321 e 664 do CPC, intime-se a parte inventariante para apresentar declarações com atribuição de valor aos bens e plano de partilha que respeite estritamente os ditames dos artigos 620, 653 e 664 do CPC.
 
 O documento uno deverá conter minuciosa descrição do autor da herança, da(o) meeira(o), dos sucessores e dos bens, direitos e obrigações, indicação de valor dos bens e o plano de partilha.
 
 Em conjunto, a parte inventariante deverá juntar eventuais documentos faltantes do (I) espólio (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, comprovante de última residência); (II) da(o) meeira(o) (certidões de nascimento, casamento ou título de união estável, estado civil e regime de bens, RG, CPF, comprovante de residência); (III) dos herdeiros/sucessores e dos respectivos cônjuges/companheiros (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, estado civil e regime de bens, comprovante de residência, procuração assinada por ambos - art. 1.647, II, CC); (IV) dos bens, direitos e obrigações do espólio (matrícula imobiliária; certificado de registro de veículo - CRLV; extrato bancário até a data do óbito; balanço patrimonial e contrato social, se houver empresa; DAP ou ficha do IAGRO; escritura pública; nota fiscal; contratos de direitos, ações e dívidas; contratos e recibos de aluguel ou arrendamento etc); (V) as certidões negativas de débitos fiscais nas esferas Federal (emitida pela Receita Federal); Estadual (emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda); e, Municipal (emitida pelo Município de residência do falecido, também pelos de localização dos imóveis, se situados em local diverso), em nome da parte inventariada.
 
 Prazo para emenda: 60 dias, sob pena de indeferimento.
 
 Saliento que bens que não estejam regularmente registrados em nome do autor da herança deverão constar como "direitos e ação".
 
 De qualquer modo, toda a eventual documentação relativa a potencial aquisição da posse que esteja com a inventariante deverá ser apresentada conforme já informado acima, especialmente a matrícula imobiliária que é documento público e está disponível para qualquer pessoa no CRI.
 
 Bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa deverão ser excluídos da presente, e serão sujeitos à sobrepartilha, a teor do artigo 669, III, CPC.
 
 Com o que determino a exclusão.
 
 Todos os documentos devem estar legíveis e devidamente classificados, sendo atribuição do peticionário a adequada apresentação das peças processuais, a teor do artigo 10 do Provimento 70 do TJMS.
 
 A inadequada apresentação poderá ensejar a extinção.
 
 A parte inventariante deverá apresentar, ainda, se existirem ônus em aberto, um plano de pagamento das dívidas do espólio, inclusive as fiscais.
 
 Se não houver liquidez imediata da universalidade de bens, a parte inventariante deverá indicar bens suficientes para serem reservados para pagamento da dívida (art. 663, CPC).
 
 Remeto para as vias ordinárias (art. 612, CPC) o debate sobre a existência ou não de eventuais débitos cuja habilitação foi admitida, o que não afasta o dever de reserva no plano.
 
 A disciplina relativa ao imposto de transmissão no arrolamento comum encontra-se no art. 664, § 4º, do CPC, que, por sua vez, remete a outra norma a regulamentação da matéria: no caso, ao art. 672, do CPC.
 
 Ocorre que mencionado artigo diz respeito tao somente à cumulação de inventários, sem qualquer relação ou pertinência à questão do imposto.
 
 Em uma análise retrospectiva da tramitação do projeto de lei do CPC vigente, conclui-se que tal desacerto se deu em virtude de erro material, decorrente de falha na renumeração dos artigos durante a tramitação legislativa.
 
 A remissão deveria ter sido feita ao art. 662, tanto por ser a norma de conteúdo integrativo adequado à hipótese, quanto por estar conforme a proposição originária que, por sua vez, não sofreu alteração em seu conteúdo.
 
 Não sendo assim, não haveria como integrar a regra ao sistema normativo, tampouco aplicá-la aos casos concretos, ficando sem solução, ao menos no contexto do CPC, a disciplina relativa a taxa judiciária e imposto de transmissão no arrolamento comum.
 
 Assim, por inafastável a tese de erro material e tomando-se a remissão feita no art. 664, § 4º, do CPC, como sendo ao art. 662 (que disciplina o tratamento do imposto no arrolamento sumário), tem-se que o tratamento do imposto causa mortis no arrolamento comum é exatamente o mesmo do arrolamento sumário, ou seja, é matéria a ser resolvida na esfera administrativa.
 
 Assim, não há vinculação da sentença da partilha ao pagamento do imposto de transmissão, tampouco qualquer restrição à liberação dos expedientes subsequentes, necessários à transmissão/apropriação dos bens partilhados aos contemplados com a herança (formal de partilha, carta de adjudicação e alvarás), sobretudo diante do Tema Repetitivo 1.074 do STJ. [...]".
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                                            16/05/2025 07:54 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            15/05/2025 09:15 Emissão da Relação 
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                                            15/05/2025 09:15 Retificação de Classe Processual 
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                                            15/05/2025 09:14 Autos preparados para expedição 
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                                            30/04/2025 18:49 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            30/04/2025 18:49 Emenda à Inicial 
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                                            02/04/2025 13:21 Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2025 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 18:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/02/2025 16:50 Prazo em Curso 
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                                            20/02/2025 02:11 Publicado ato_publicado em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação ADV: Cristiano Kurita (OAB 8806/MS) Processo 0800468-41.2025.8.12.0002 - Inventário - Invtante: Andréia Areco - Intimação do teor da r. decisão de f. 12: "Intime-se a parte autora, na pessoa de seu defensor, para emendar a inicial nos seguintes termos: (1) juntar certidão atualizada da Central de Testamento (CENSEC) em nome do de cujus; e (2) esclarecer se há consenso cabal entre os demais interessados/herdeiros.
 
 Caso positivo, e havendo ainda pendências, deverá juntar documento de identificação pessoal e procuração de todos os herdeiros e seus cônjuges/companheiros (exceto se o regime de bens for o de separação total).
 
 Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC). [...]".
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                                            19/02/2025 07:52 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            18/02/2025 17:29 Emissão da Relação 
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                                            27/01/2025 19:21 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            27/01/2025 19:21 Emenda à Inicial 
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                                            27/01/2025 13:43 Expedição de Certidão. 
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                                            27/01/2025 13:42 Expedição de Certidão. 
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                                            27/01/2025 13:42 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            21/01/2025 20:30 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2025 17:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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