TJMS - 0802806-56.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:53
Certidão
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02/09/2025 13:53
Recurso Eletrônico Baixado
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02/09/2025 10:21
Transitado em Julgado em "data"
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06/08/2025 12:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/08/2025 02:12
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802806-56.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Valeria Souza Pinheiro Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Apelado: Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Francisco Souza Rangel (OAB: 25964/DF) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO.
RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA PELO COMPRADOR.
TAXA DE FRUIÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Valéria Souza Pinheiro contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Dourados/MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores.
A sentença autorizou a retenção de 10% sobre o valor total pago, bem como os abatimentos referentes à taxa de fruição (0,75% ao mês) e à comissão de corretagem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a cobrança de taxa de fruição em favor da vendedora, diante da ausência de posse ou edificação no lote pela compradora; (ii) estabelecer se é válida a retenção da comissão de corretagem, considerando a ausência de cláusula contratual expressa sobre a responsabilidade da apelante pelo pagamento e a inexistência de contrato de assessoria imobiliária nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A taxa de fruição tem natureza indenizatória e só é exigível quando demonstrado que o comprador obteve proveito econômico com o uso do imóvel, o que não se verifica no caso concreto, por se tratar de lote não edificado e sem qualquer demonstração de uso ou posse pela apelante.
A ausência de comprovação de que a vendedora tenha deixado de auferir lucro em razão da posse atribuída à apelante também afasta a possibilidade de cobrança da taxa de fruição, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme entendimento do STJ no AgInt no AREsp 2.270.435/GO.
A retenção da comissão de corretagem é válida, pois restou comprovado nos autos que a comissão integrou o preço total do imóvel e que houve prévia informação à adquirente sobre o valor e a natureza da cobrança, em consonância com o Tema 938/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A cobrança de taxa de fruição exige a comprovação de que o comprador obteve efetivo proveito econômico do imóvel, o que não ocorre nos casos de lote não edificado e sem posse exercida.
A comissão de corretagem pode ser suportada pelo adquirente desde que esteja incorporada ao preço do imóvel e tenha havido prévia e expressa informação sobre sua cobrança.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/1979, arts. 26-A, II, e 32-A, V; CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.551.956/SP e 1.599.511/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 24.08.2016 (Tema 938); STJ, AgInt no AREsp 2.270.435/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 26.06.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0811493-56.2022.8.12.0002, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 08.08.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/08/2025 07:16
Remessa à Imprensa Oficial
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03/08/2025 18:46
Julgamento Virtual Finalizado
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03/08/2025 18:46
Provimento em Parte
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30/07/2025 05:30
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 11:35
Incluído em pauta para 29/07/2025 11:35:24 local.
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16/05/2025 00:20
Certidão de Publicação - DJE
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802806-56.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Valeria Souza Pinheiro Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Apelado: Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Francisco Souza Rangel (OAB: 25964/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
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14/05/2025 17:55
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 17:51
Processo Cadastrado
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14/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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