TJMS - 0864877-63.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:26
Prazo em Curso
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05/08/2025 13:26
Documento Digitalizado
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04/08/2025 19:17
Expedição de Carta.
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30/07/2025 12:59
Expedição em análise para assinatura
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29/07/2025 10:42
Autos preparados para expedição
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02/06/2025 14:17
Prazo em Curso
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02/06/2025 14:15
Documento Digitalizado
-
02/06/2025 08:10
Prazo em Curso
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07/05/2025 13:36
Prazo em Curso
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07/05/2025 11:29
Prazo em Curso
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15/04/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 09:28
Prazo em Curso
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19/03/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Henrique Souza Rodrigues (OAB 18800/MS), Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC), Cintia Mayara Eufrasio (OAB 41361/SC) Processo 0864877-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Devlin Alexandre Lisboa Avelar Bispo - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - II - Diante dos termos da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA N. 1, de 15.12.2.015, do E.
CNJ, e considerando que o pedido da parte Autora - de conversão de auxílio por incapacidade temporária acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária - demanda a produção de prova pericial, visando apurar a existência lesão que implique em incapacidade total e definitiva para o trabalho, além de ser insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, e que seja decorrente do acidente de trabalho descrito na inicial, com esteio no art. 1º, I, da referida Recomendação, desde já, determino a realização de prova pericial.
Assim, nomeio como perito do Juízo o médico Dr.
Hiroshi Sakihama, com endereço na Rua Padre João Crippa, nº 2921 (telefone: 3025-6090), cadastrado junto ao CPTEC, que deverá ser intimado para aceitação do munus.
Aceito o encargo, deverá o Dr.
Perito designar data para a realização da perícia, informando ao Juízo com antecedência mínima de vinte dias, visando a intimação das partes.
Fixo o prazo de vinte dias para a entrega do laudo.
III - Arbitro os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), tendo em vista a especialização do perito e natureza do exame.
IV - Intimem-se as partes para a oferta de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º do CPC.
Ainda, intime-se o INSS para acompanhar a prova pericial.
V - Defiro ao Requerente os benefícios da Justiça gratuita, em vista da declaração e documentos existentes nos autos (fls. 14 e 16).
Tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como o disposto no art. 1º, § 5º e § 7º, II da Lei Nº 13.876/2019, intime-se o INSS para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de quinze dias.
VI - Efetuado o depósito dos honorários, defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento em favor do Perito.
VII - Com a juntada do laudo, cite-se o Requerido (art. 1º, II, da Recomendação nº 01/2015 - CNJ) para apresentar resposta.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, em vista do desinteresse da parte Autora. -
11/02/2025 20:50
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 16:06
Prazo em Curso
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11/02/2025 16:06
Documento Digitalizado
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11/02/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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10/02/2025 21:12
Prazo em Curso
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10/02/2025 21:10
Emissão da Relação
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29/01/2025 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/01/2025 18:21
Recebida petição inicial
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22/11/2024 07:41
Conclusos para despacho
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13/11/2024 07:15
Informação do Sistema
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13/11/2024 07:15
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/11/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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