TJMS - 0802518-02.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:25
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802518-02.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Simasul - Indústria Siderúrgica de Ferro Gusa Mato Grosso do Sul Ltda.
Advogado: Luiz Eduardo Pradebon (OAB: 6720B/MS) Embargado: Longuini Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Flávio Luiz Trentin Longuini (OAB: 196463/SP) Embargado: Flávio Luiz Trentin Longuini Advogado: Flávio Luiz Trentin Longuini (OAB: 196463/SP) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul TerIntCer: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias.
Intime-se.
Publique-se. -
23/09/2025 13:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/09/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/09/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 01:45
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802518-02.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Simasul - Indústria Siderúrgica de Ferro Gusa Mato Grosso do Sul Ltda.
Advogado: Luiz Eduardo Pradebon (OAB: 6720B/MS) Embargado: Longuini Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Flávio Luiz Trentin Longuini (OAB: 196463/SP) Embargado: Flávio Luiz Trentin Longuini Advogado: Flávio Luiz Trentin Longuini (OAB: 196463/SP) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul TerIntCer: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/09/2025. -
18/09/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 08:53
Conclusos para decisão
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18/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:52
Processo Dependente Iniciado
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10/09/2025 15:31
Certidão
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10/09/2025 12:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/09/2025 12:19
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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10/09/2025 08:31
Certidão
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10/09/2025 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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09/09/2025 00:56
Certidão de Publicação - DJE
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09/09/2025 00:01
Publicação
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802518-02.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Simasul - Indústria Siderúrgica de Ferro Gusa Mato Grosso do Sul Ltda.
Advogado: Luiz Eduardo Pradebon (OAB: 6720B/MS) Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Thiago Martinez Rocha (OAB: 21008/MS) Apelado: Longuini Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Flávio Luiz Trentin Longuini (OAB: 196463/SP) Apelado: Flávio Luiz Trentin Longuini Advogado: Flávio Luiz Trentin Longuini (OAB: 196463/SP) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul TerIntCer: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - HONORÁRIOS MENSAIS E DE ÊXITO - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE PRESENTES - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - EXECUÇÃO AUTÔNOMA - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO - ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE - REEMBOLSO DE DESPESAS DEVIDAMENTE COMPROVADO - ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando a produção da prova requerida se revela desnecessária à solução da controvérsia e o feito está suficientemente instruído para julgamento antecipado, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370, ambos do CPC.
O contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado por instrumento particular consubstancia título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 784, III, do CPC, especialmente quando contém cláusulas expressas quanto aos honorários mensais e de êxito, com critérios objetivos de apuração.
Celebrado após o ajuizamento da recuperação judicial, o crédito exequendo possui natureza extraconcursal, sendo admissível sua cobrança por meio de execução autônoma, cabendo ao juízo da recuperação eventual controle sobre atos de expropriação patrimonial.
A alegação de excesso de execução exige prova cabal dos pagamentos efetuados, ônus que compete ao embargante (artigos 373, inciso I, e 917, § 2.º, ambos do CPC).
Ausente a demonstração de quitação das parcelas vencidas, inadmissível o reconhecimento do excesso.
As despesas de reembolso, quando previstas contratualmente e comprovadas documentalmente, são legítimas e devidas.
Não há falar em sentença extra petita se em embargos de declaração foi reconhecida devidamente a omissão concernente a pedido formulado na inicial e submetido ao contraditório e à ampla defesa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/09/2025 07:45
Remessa à Imprensa Oficial
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07/09/2025 12:51
Não-Provimento
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03/09/2025 14:29
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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02/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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02/09/2025 14:00
Julgado
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20/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 10:56
Incluído em pauta para 18/08/2025 10:56:00 local.
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18/08/2025 10:33
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 09:15
Inclusão em Pauta
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13/08/2025 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/05/2025 10:33
Certidão
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18/05/2025 02:19
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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18/05/2025 02:19
Certidão
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15/05/2025 23:39
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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12/05/2025 03:34
Certidão de Publicação - DJE
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12/05/2025 01:25
Certidão de Publicação - DJE
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12/05/2025 00:01
Publicação
-
12/05/2025 00:01
Publicação
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802518-02.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Simasul - Indústria Siderúrgica de Ferro Gusa Mato Grosso do Sul Ltda.
Advogado: Luiz Eduardo Pradebon (OAB: 6720B/MS) Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) Advogado: Thiago Martinez Rocha (OAB: 21008/MS) Apelado: Longuini Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Flávio Luiz Trentin Longuini (OAB: 196463/SP) Apelado: Flávio Luiz Trentin Longuini Advogado: Flávio Luiz Trentin Longuini (OAB: 196463/SP) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul TerIntCer: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS O § 1.º, do artigo 145, do Código de Processo Civil estabelece que: "Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões" (Grifei).
A propósito, eis jurisprudência sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSPEIÇÃO.
MOTIVODE FORO ÍNTIMO.
EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES.
DESNECESSIDADE.COMPETÊNCIA.
FIXAÇÃO.
SUBSTITUTO LEGAL. 1.
Hipótese de conflitonegativo de competência suscitado para determinar a competência parajulgamento de ação de oferta de alimentos após a declaração de suspeição pormotivo de foro íntimo do Magistrado Titular do Juízo suscitado. 2.
Asuspeição por motivo de foro íntimo relaciona-se à esfera pessoal doMagistrado e, dispensa, inclusive a exposição de suas razões, nos termosdo art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Caso o Juiz responsávelpela apreciação de uma demanda vislumbre estarem afetadas a suaindependência e a sua imparcialidade, deverá declarar-se suspeito, sem queesteja obrigado a expor os motivos para tanto.
Convém destacar que adeclaração de suspeição por motivos de foro íntimo poderá ocorrer durantequaisquer das fases processuais e independe da anterior produção de atosprocessuais pelo Magistrado que vier a se declarar suspeito. 4.
O momento noqual um Magistrado declara sua suspeição por foro íntimo é irrelevante, poistrata-se de prerrogativa legalmente assegurada. 5.
Conflito conhecido paradeclarar competente o Juízo suscitante (Primeira Vara Cível de Samambaia).(Destaquei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SUSPEIÇÃO DOMAGISTRADO TITULAR - MOTIVO DE FORO ÍNTIMO -AUTODECLARAÇÃO SUPERVENIENTE - SUSPEIÇÃO LEGÍTIMA -AUTOS ENCAMINHADOS AO JUIZ SUBSTITUTO - ART. 79 CODJ -CONFLITO PROCEDENTE.
Constatada a suspeição do magistrado titular, acompetência para julgar o feito será do magistrado designado para substituí-lo,com base no art. 79, caput, do Código de Organização e Divisão Judiciária deMato Grosso do Sul. (Negritei) Ademais, acerca da matéria em questão, o SuperiorTribunal de Justiça decidiu que: "A declaração pelo magistrado de suspeição pormotivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dosatos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição".
Diante disso, por motivo de foro íntimo, declaro minha suspeição para atuar no presente feito, com fundamento no § 1.º, do artigo 145, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária para providências.
Cumpra-se. -
09/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 13:04
Remessa à Imprensa Oficial
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09/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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09/05/2025 12:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
-
09/05/2025 08:30
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/05/2025 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/05/2025 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/05/2025 19:11
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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08/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 12:26
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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07/05/2025 12:26
Certidão
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07/05/2025 12:25
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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07/05/2025 00:28
Certidão
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07/05/2025 00:28
Certidão de Publicação - DJE
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07/05/2025 00:28
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
07/05/2025 00:28
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802518-02.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Simasul - Indústria Siderúrgica de Ferro Gusa Mato Grosso do Sul Ltda.
Advogado: Luiz Eduardo Pradebon (OAB: 6720B/MS) Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) Advogado: Thiago Martinez Rocha (OAB: 21008/MS) Apelado: Longuini Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Flávio Luiz Trentin Longuini (OAB: 196463/SP) Apelado: Flávio Luiz Trentin Longuini Advogado: Flávio Luiz Trentin Longuini (OAB: 196463/SP) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul TerIntCer: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/05/2025 18:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/05/2025 07:36
Remessa à Imprensa Oficial
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05/05/2025 18:28
Conclusos para decisão
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05/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:28
Distribuído por prevenção
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05/05/2025 14:17
Processo Cadastrado
-
29/04/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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