TJMS - 0802518-02.2023.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Plinio Moreira Sa Santos - réu-revel, Jefferson Macilio Garcia Machado, Maria Helena de Sousa e Silva, PP Comercio de Veículos - Eireli (P Motors) - réu-revel, Gmsv Comércio e Importação de Veículos Eireli - réu-revel, Guilherme Moreira So Victorio - réu-revel Processo 0827850-44.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adriana Cristina de Alencar de Oliveira - Exectdo: Plinio Moreira Sa Santos, PP Comercio de Veículos - Eireli (P Motors), Gmsv Comércio e Importação de Veículos Eireli, Guilherme Moreira So Victorio - Fica a parte Exequente intimada da certidão de decurso de prazo para pagamento, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada e especificar o requerimento executivo cabível, sob pena de extinção do feito. -
29/04/2025 15:59
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 15:59
Remetidos os Autos para destino.
-
29/04/2025 15:59
Remetidos os Autos para destino.
-
22/04/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 10:07
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 04:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 19:31
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eduardo Pradebon (OAB 6720B/MS), Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Thiago Martinez Rocha (OAB 21008/MS), Flávio Luiz Trentin Longuini (OAB 196463S/P) Processo 0802518-02.2023.8.12.0005 - Embargos à Execução - Embargte: Simasul Siderurgia Ltda - Em Recuperação Judicial - Embargda: Longuini Sociedade Individual de Advocacia, Flávio Luiz Trentin Longuini - SENTENÇA DE FL. 971/977: Recebo os embargos porque tempestivos.
Da detida análise dos argumentos apresentados pelo Embargante, concluo que a contradição apontada não existe.
Explico. À fl. 814, este Juízo oportunizou a produção de prova ao deferir a expedição de ofício à PGFN, conforme pugnado pelo Embargante, cuja medida foi devidamente cumprida às fls. 898/899.
Em manifestação, a PFN requereu a intimação do embargante para "especificar o número do requerimento administrativo protocolizado visando à transação com a PGFN ali mencionada, caso exista aquele expediente" (fl. 901).
Intimado, o embargante manifestou-se às fls. 905/910, ocasião em que não atendeu ao pedido da Procuradoria, porquanto apresentou o número das transações e não o do requerimento, embora o pleito da Fazenda Pública fosse objetivo e preciso quanto ao requerimento.
Veja-se: Cumpre observar que às fls. às fls. 761/784, o executado havia apresentado documentos relativos a protocolos de requerimentos junto à PGFN e às fls. 804/810, a parte embargante já havia feito menção à transação, cujo argumento, inclusive, fundamentou o pedido de especificação de provas (tópico II - fl. 805).
Colhe-se (fls. 807 e 809/810): Na situação em apreço, reste evidente que o embargante detinha conhecimento sobre o que lhe fora solicitado - número de requerimento administrativo X número de transação, em especial por ter sido este quem solicitou a produção probatória relativa à PGFN.
Cumpria à embargante, portanto, atentar-se quanto à instrução probatória pugnada, comportando-se de acordo com a boa-fé processual (art. 5º, do CPC).
Vale lembrar que, apesar de o Código de Processo Civil não positivar expressamente o princípio do venire contra factum proprium, há diversos artigos na norma processual civil que trazem a ideia de que as partes litigantes não podem adotar comportamentos contraditórios ao longo do curso processual e devem sempre prezar pela boa-fé, não podendo se beneficiar de sua própria torpeza.
Como exemplo, colaciono os seguintes artigos: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 276.
Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Art. 278.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Destarte, inexiste contradição na sentença proferida, eis que este Juízo viabilizou a produção de prova requerida pelo Embargante, o qual, por sua vez, não atendeu aos comandos determinados, dando azo ao julgamento antecipado da lide, consoante os artigos 370, 371, 375, 355, inciso I e 488, todos do Código de Processo Civil, permitiam a este Juízo fazê-lo.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça há muito tempo já decidiu que Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ - 4ª Turma, Resp n.º 2.832-RJ, rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU - 17.07.1990, pág. 9.513) (grifei).
Assim, a rejeição da contradição alegada é medida de rigor.
No que tange à omissão relativa à preliminar alegada nos embargos executivos de inadequação da via eleita, entendo que assiste razão ao embargante, porquanto a decisão que analisou tais questões na Ação de Execução nº 0800269-78.2023.8.12.0005 (em apenso - fls. 672/686) foi anulada por meio do Acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1423277-50.2023.8.12.0000, interposto na ação executiva em apenso.
Assim, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos às fls. 168-175, para o único fim de sanar a omissão existente na sentença proferida às fls. 930/935, quanto à prejudicial de mérito relacionada à inadequação da via eleita, o que passo a fazer a seguir.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O Embargante sustenta a inadequação da via eleita pelo embargado, sob o argumento de iliquidez do contrato "ad exitum" celebrado entre as partes, eis que se faz necessária a comprovação da atuação do causídico e do resultado efetivo obtido para a incidência do percentual devido, o que não é viável na via eleita.
Aduz, então, que a ação cabível é de cobrança ou arbitramento de honorários.
Em 18/09/2019, as partes celebraram acordo de prestação de serviços, sendo o exequente contratado para (i) prestar o serviço de assessoria tributária para reenquadrar o executado no benefício concedido através do Termo de Acordo n. 555/2004 e aditivos, firmados com o Estado de Mato Grosso do Sul e (ii) buscar reescalonar a dívida ajustada e modelagem de novo acordo/benefício.
Para tanto, o contratado seria remunerado em R$15.000,00 por mês, a contar da assinatura do contrato (fls. 112/114).
Em 17/02/2020, por meio de aditivo (fls. 115/120), as partes ampliaram o objeto do contrato e a forma de remuneração do prestador de serviços.
Da análise do aditivo incluso às fls. 115/120, denota-se que as partes estabeleceram uma remuneração fixa mensal de R$ 25.000,00 ao contratado (item II.1. "a"), sendo que este ainda receberia o percentual de 7% incidente "sobre os valores reduzidos, desconstituídos, anulados, economizados, recuperados e/ou compensados em favor da contratante" (item II.1. "b").
As partes dispuseram, ainda, no item II.2 (fl. 117) que os honorários de êxito seriam devidos "a partir do momento da redução, da decisão de desconstituição do débito (total ou parcial), da conferência do crédito, da economia, da compensação ou qualquer outra forma que o valha ou gere benefícios à SIMASUL".
Adiante, o item II.4 expressa, de forma clara e inconteste, que a remuneração mensal, prevista no item II.1 "a", não se confunde com os honorários de êxito dispostos no item II.1."b", tratando-se, pois, de adimplementos diversos que a contratante, ora executada/embargante, faria em favor do contratado, ora exequente/embargado.
Além dos pagamentos acima delineados, o aditivo previu, também, que a parte executada procederia ao reembolso das despesas adiantadas pelo exequente (item V - fl. 119).
O art. 783 do Código de Processo Civil dispõe que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
A certeza consiste em identificar a obrigação constante no título.
A liquidez diz respeito ao quantum debeatur, ou seja, a identificação da quantia devida pode ser verificada pela simples leitura do título ou por simples cálculos aritméticos.
No caso em tela, a espécie do contrato - contrato de êxito -, não retira a liquidez do crédito.
Isso porque, uma vez comprovado o cumprimento da condição para sua execução (no caso da cláusula ad exitum, comprovar-se o êxito na demanda e benefício econômico ao representado), a obrigação será líquida.
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA - AFASTADA - MÉRITO - PRESENÇA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO - PERCENTUAL CONTRATADO DE FORMA EXPRESSA QUE INCIDE SOBRE QUINHÃO HEREDITÁRIO - VALORES CONSTANTES DO TERMO DE AUDIÊNCIA REALIZADO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não há o que falar em sentença extra petita, haja vista que o juiz de primeiro grau, para análise do pedido de nulidade do título executivo extrajudicial (contrato de honorários), necessariamente, deveria perpassar pelos requisitos que atraem a executividade, quais sejam a liquidez, certeza e exigibilidade.
Sublinhe-se, ainda, que a nulidade pode ser pronunciada até de ofício, conforme o artigo 803, I, parágrafo único do CPC.
Preliminar rejeitada.
O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do Código de Processo Civil (CPC), c/c o art. 24 da Lei nº 8.906/1994, apenas quando contiver, estipulados de forma certa e líquida, os honorários devidos pelo trabalho realizado.
Do contrário, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível, conforme disposto no art. 803, I, do CPC.
Na hipótese, a sentença deve ser reformada, haja vista ter restado incontroverso que houve a prestação de serviços advocatícios, bem como é possível apurar o valor do crédito.
Conforme contrato executado, persiste cláusula estabelecendo como valor dos honorários, 30% (trinta por cento) de todos os bens deixados e, ao final, esclarecer que se refere a todo e qualquer patrimônio herdado.
Assim, o percentual deve ser incidido sobre o patrimônio efetivamente herdado pelo apelado, o qual constaria no Termo de Audiência acostado ao processo de inventário.
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0815205-67.2016.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 03/08/2022, p: 04/08/2022).
EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - EXTRA PETITA - AFASTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE NA CLÁUSULA QUE DEFINE O MONTANTE DEVIDO - LIQUIDEZ DO TÍTULO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS "AD EXITUM" - TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) - REFERÊNCIA A VALOR MÍNIMO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. 1 - Não há vício na sentença que reconhece a iliquidez do título, a despeito do silêncio havido na inicial dos embargos à execução, uma vez que se trata de matéria a ser conhecida de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 803/CPC. 2 - É líquido o instrumento de contrato de prestação de serviços advocatícios, em que consta cláusula expressa definindo que os honorários incidirão sobre percentual do proveito econômico do herdeiro, sendo possível a exata aferição desse valor com amparo em laudo de avaliação anexo à partilha homologada pelo juízo competente. 3 - No tocante ao percentual de honorários contratados, é de se observar que a tabela de honorários editada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estabelece o percentual mínimo a ser estabelecido pelo profissional, consoante dispõe o §6º, do art. 48 do Código de Ética (Res. 02/2015 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil).
Tratando-se de honorários ad exitum (cláusula quota litis), tem-se por prudente quanto ao percentual máximo a ser fixado tão somente que não podem eles ser superiores ao proveito obtido pelo contratante (art. 50 do Código de Ética). 4 - Recurso provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0830697-94.2019.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 22/06/2022, p: 24/06/2022).
Nessa linha, in casu, entendo que resta presente a liquidez quanto: i) aos honorários advocatícios mensais, (ii) à dedução obtida pela transação excepcional da PGFN, (iii) ao resultado obtido dos ALIM n. 45011, 'E', e 45.012, série 'E', lavrado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul e (iv) ao êxito obtido nos autos Mandado de Segurança nº. 5003294-94.2020.4.03.6000, o que demonstra que a via eleita é adequada para exigir o débito perseguido.
No que tange aos honorários fixos mensais, a planilha apresentada pela executada à fl. 264, demonstra a inadimplência no tocante à remuneração fixa pactuada no contrato e não houve impugnação da parte exequente quanto a tal ponto, eis que este abateu os valores recebidos, mormente após a revogação do mandato.
Assim, sem maiores delongas, reputo tal débito certo, líquido, vencido e passível de ser exigido.
Quanto ao resultado obtido dos ALIM n. 45011, 'E', e 45.012, série 'E', lavrado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, os documentos de fls. 175/199 demonstram, claramente, que houve a redução das multas aplicadas à executada nos ALIM n. 45011, 'E', e 45.012, série 'E', lavrados pela Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul.
Além disso, as planilhas insertas às fls. 171/172, 173/174 e 203 evidencia a economia obtida e a incidência dos honorários advocatícios de êxito no valor de 7%, conforme fora acordado.
Desta feita, resta clarividente que o crédito relativo a tal título detém certeza e liquidez e também pode ser executado pois já deveria ter sido pago, nos termos do contrato, estando, pois, vencido.
Em relação ao resultado obtido com transação excepcional da PGFN, a parte executada sustenta que a quantia encontra-se abarcada na prestação mensal, por se tratar de assessoramento, e que é indevida a incidência dos honorários de êxito no valor de R$ 88.080.862,36, pois a transação foi realizada pela própria embargante ao aderir a programa governamental.
Impende-se registrar que restou incontroversa a dedução tributária no valor de R$88.080,862,36, advinda do programa de transação excepcional do Governo Federal.
Acerca da remuneração, as razões do embargante não merecem prosperar.
O contrato celebrado entre as partes prevê, expressamente, em seu item II.4, que, os honorários mensais não se confundem com os honorários de êxito, sem que configure excesso ou duplicidade, e determina em seu item II.1.'b', que os honorários contratuais de êxito serão devidos no patamar de 7% incidente sobre os valores reduzidos, desconstituídos, anulados, economizados, recuperados e/ou compensados em favor da executada, em qualquer intervenção feita ou orientada pela exequente (item II.1.'b').
Cumpre registrar que não há óbice legal para a cumulação acima referida.
Colhe-se: COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Ilegalidade de cláusulas contratuais não verificada.
Montante mínimo cobrado que visa a cobrir os custos administrativos da pasta.
Previsão do direito à resilição do contrato com aviso prévio de sessenta dias, sem a aplicação de indenização ou multa, a não caracterizar bis in idem.
Prevalência do pacta sunt servanda.
Autora que comprovou a prestação de serviços, atuação em processos estratégicos inclusive, a fazer jus à taxa de êxito.
Perito que analisou minuciosamente os documentos coligidos pelas partes.
Correção monetária anual, pelo IGPM/FGV, segundo expressa disposição contratual.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1107138-39.2019.8.26.0100; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022) APELAÇÃO.
Mandato.
Ação de cobrança de honorários advocatícios, julgada procedente.
Recurso dos réus.
Prestação de serviços advocatícios para atuação em seis execuções fiscais federais, mediante pagamento mensal, além de 10% de todos os processos que tivessem êxito.
Inadimplemento.
Provas literal e testemunhal produzidas que demonstraram que os apelantes concordaram com o valor e a forma de remuneração dos serviços, irrelevante que não tenha sido assinado pelas partes, diante da análise do comportamento externado pelos contratantes com a outorga dos mandatos e pagamentos parcelados.
Remuneração que não pode ser integral como fixada, porquanto em duas execuções fiscais não foram praticados serviços jurídicos.
Arbitramento por serviço realizado (peça processual confeccionada).
Impossibilidade.
Excedente, no entanto, que deve ser decotado da cobrança, pena de acarretar o enriquecimento sem causa dos advogados, situação vedada pelo ordenamento jurídico (art. 884 do CC).
Sentença parcialmente modificada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com sucumbência proporcional. (TJSP; Apelação Cível 1074336-56.2017.8.26.0100; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021) Destarte, cristalinas a certeza e a liquidez de tal verba, o que autoriza a sua exigência na ação executiva, uma vez que também já deveria ter sido pago, estando, pois, vencido.
No que concerne à liquidez do êxito obtido nos autos Mandado de Segurança n. 5003294-94.2020.4.03.6000, esta sobressai da impetração do mandamus pelo exequente e, em especial, da procedência do writ alcançada, conforme se infere às fls. 204/220.
O demonstrativo de recálculo do PIS/CONFINS com a exclusão do ICMS da base de cálculo, apresentado pelo setor de contabilidade da empresa executada às fls. 221/224, evidencia uma economia de R$6.401.636,49, o que reforça e corrobora a liquidez existente em referido crédito, razão pela qual pode ser exigido na execução manejada em apenso.
Por fim, quanto à exigibilidade dos préstimos (honorários) advocatícios contratados, esta encontra-se expressa no item II.2 do contrato de prestação de serviços, independentemente do efetivo uso da parte executada, constituindo-de de pleno direito do contratado/embargado/exequente.
Veja-se: Desse modo, entendo que restaram suficientemente demonstradas a certeza, a liquidez e a exigibilidade dos honorários advocatícios perseguidos na ação executiva em apenso, motivo pelo qual rejeito a preliminar de inadequação da via eleita suscitada.
Os demais termos da sentença permanecem inalterados. À serventia, proceda-se o cadastramento do procurador da parte executada nos autos.
Anote-se.
P.R.I.Cumpra-se. Às providências. -
17/02/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 11:00
Recebidos os autos
-
21/01/2025 11:00
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 11:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/10/2024 15:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/10/2024 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/09/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:34
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:45
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:45
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2024 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:06
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/05/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:01
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2024 02:09
Decorrido prazo de parte
-
23/05/2024 02:09
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:55
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2024 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2024 10:03
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2024 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 00:52
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2024 15:02
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2024 09:25
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2024 09:25
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2024 08:19
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2024 00:14
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2024 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2024 11:50
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 11:49
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 12:01
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2024 00:12
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2024 08:07
Expedição de tipo de documento.
-
05/03/2024 08:06
Expedição de tipo de documento.
-
05/03/2024 08:06
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
-
20/02/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
-
25/01/2024 07:07
Realizado cálculo de custas
-
19/12/2023 07:09
Realizado cálculo de custas
-
15/12/2023 18:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2023 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2023 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2023 07:08
Realizado cálculo de custas
-
21/11/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/11/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 07:41
Recebidos os autos
-
31/10/2023 07:41
Decisão ou Despacho
-
31/10/2023 07:08
Realizado cálculo de custas
-
30/10/2023 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2023 18:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/10/2023 01:08
Decorrido prazo de parte
-
29/09/2023 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2023 07:09
Realizado cálculo de custas
-
12/09/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/09/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/09/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 20:31
Juntada de Petição de tipo
-
01/09/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 07:09
Recebidos os autos
-
01/09/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:32
Juntada de tipo de documento
-
30/08/2023 18:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2023 07:12
Realizado cálculo de custas
-
29/08/2023 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:56
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:55
Determinada Requisição de Informações
-
03/08/2023 16:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/08/2023 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/07/2023 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
28/07/2023 07:08
Realizado cálculo de custas
-
17/07/2023 18:48
Realizado cálculo de custas
-
17/07/2023 18:48
Realizado cálculo de custas
-
17/07/2023 18:48
Realizado cálculo de custas
-
17/07/2023 18:48
Realizado cálculo de custas
-
17/07/2023 18:48
Realizado cálculo de custas
-
17/07/2023 18:48
Realizado cálculo de custas
-
17/07/2023 18:48
Realizado cálculo de custas
-
17/07/2023 18:48
Realizado cálculo de custas
-
17/07/2023 18:48
Realizado cálculo de custas
-
14/07/2023 03:51
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:50
Gratuidade da Justiça
-
06/07/2023 16:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/07/2023 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
06/07/2023 13:33
Juntada de Petição de tipo
-
06/07/2023 12:35
Apensado ao processo numero do processo
-
06/07/2023 12:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814269-29.2022.8.12.0002
Luiz Alberto da Silva Rolim ME
Empreendimentos Imobiliarios Parizotto L...
Advogado: Gervasio Scheid
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2023 18:11
Processo nº 0809292-68.2021.8.12.0021
Rosineide Maria de Paula
Divonete Maria de Paula
Advogado: Tatiane da Silva Garcia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/10/2021 17:20
Processo nº 0803101-84.2023.8.12.0005
Ana Martinez dos Santos
Banco Standard de Investimentos S.A.
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/08/2023 10:05
Processo nº 0810831-97.2019.8.12.0002
Alutec Industria e Comercio LTDA
Industria Comercio de Estofados Zelus Lt...
Advogado: Nelson Garcia Meirelles
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/09/2019 09:39
Processo nº 0807123-11.2021.8.12.0021
Paulo Cesar Canavarro dos Santos
Neide Alves Canavarro Barreto
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/08/2021 14:36