TJMS - 0803101-84.2023.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:09
Juntada de tipo de documento
-
16/04/2025 07:09
Realizado cálculo de custas
-
15/04/2025 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 09:37
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 17:36
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2025 17:35
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:34
Transitado em Julgado em data
-
18/02/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0803101-84.2023.8.12.0005 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Ana Martinez dos Santos - Réu: Banco Inbursa S.a - SENTENÇA DE FL. 127/128: Vistos, etc.
Ana Martinez dos Santos ajuizou ação de produção antecipada de provas em face de Banco Inbursa S.a.
Juntou documentos.
O requerido manifestou-se às fls. 39/58 e juntou documentos às fls. 79/87.
Réplica às fls. 91/100.
Após o despacho de fl. 101, o requerido apresentou os documentos de fls. 105/114.
Manifestação da parte autora às fls. 119/122.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Apesar das alegações tecidas pela requerente, os documentos relativos ao contrato descrito na inicial foram juntados pelo requerido.
A parte autora insurgiu-se às fls. 119/122, afirmando que não teriam sido juntados todos os documentos, porém, teceu alegações genéricas sem mesmo ler atentamente os documentos juntados pelo banco requerido ou indicar com precisão as demandas a serem eventualmente supridas.
No mais, acerca da produção antecipada de provas, o art. 382, § 1º e § 3º do CPC dispõem que: § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Assim, homologo as provas apresentadas pelo requerido, dou por cumprida a obrigação e julgo extinto o processo nos termos do art. 383, § único do CPC.
Por analogia à Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de fixar multa em caso de descumprimento.
Outrossim, em sendo necessário o ajuizamento da presente ação pela autora para que houvesse a exibição dos documentos almejados, a sucumbência é o corolário lógico, devendo arcar o demandado com o ônus decorrente em face da aplicação do princípio da causalidade.
Assim, condeno o requerido ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §2º do CPC, face a simplicidade da demanda.
P.R.I.
Arquivem-se.
Cumpra-se. -
17/02/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:32
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 08:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/10/2024 08:24
Expedição de tipo de documento.
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09/10/2024 08:19
Retificação de Classe Processual
-
04/10/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/09/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2024 10:03
Juntada de Petição de tipo
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15/05/2024 01:13
Decorrido prazo de parte
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26/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
06/04/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2024 14:02
Juntada de tipo de documento
-
26/01/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/01/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/11/2023 15:00
Juntada de Petição de tipo
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02/11/2023 01:09
Decorrido prazo de parte
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06/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/10/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 10:24
Juntada de tipo de documento
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05/09/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 17:18
Expedição de tipo de documento.
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05/09/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/08/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:01
Recebidos os autos
-
24/08/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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