TJMS - 0807226-39.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
02/09/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
29/08/2025 11:41
Prazo em Curso
-
29/08/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
28/08/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 11:37
Emissão da Relação
-
27/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/08/2025 16:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 07:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/05/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0807226-39.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Alexandre da Silva Veron - Não há razões jurídicas que justifiquem o exercício do juízo de retratação, mormente porque a sentença se revela clara e harmonicamente fundamentada.
Mantém-se, assim, a sentença recorrida.
No mais, nos termos do art. 331, §1º, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré a fim de que, querendo, apresente resposta ao recurso de apelação interposto.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. -
17/04/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 15:30
Prazo em Curso
-
16/04/2025 15:30
Expedição de Carta.
-
16/04/2025 15:27
Emissão da Relação
-
16/04/2025 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Apelação
-
14/03/2025 09:08
Prazo em Curso
-
14/03/2025 02:10
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0807226-39.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Alexandre da Silva Veron - Assim, diante da inércia da parte autora em atender o determinado por este Juízo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se no sistema.
Custas pela parte autora, ficando, no entanto, suspensa sua execução, em virtude da justiça gratuita ora deferida (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). -
13/03/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 16:59
Emissão da Relação
-
12/03/2025 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:34
Registro de Sentença
-
12/03/2025 15:34
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2025 19:07
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 08:14
Prazo em Curso
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0807226-39.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Alexandre da Silva Veron - I- De saída, a tutela cautelar requerida em caráter antecedente pressupõe o preenchimento dos requisitos do art. 305 do Código de Processo Civil, o que não se observa no caso sob exame, notadamente por não indicar o autor a lide principal que objetiva manejar após ver satisfeita sua pretensão.
Outrossim, depreende-se da leitura da inicial que não há demonstração da probabilidade do direito do quanto alegado pela parte autora, haja vista a necessidade da produção da prova pleiteada, circunstância que, por si só, admitiria o pronto indeferimento da medida.
Assim, de ofício, determino ao cartório que proceda a alteração do procedimento da presente demanda, para que passe a constar produção antecipada de provas.
Anote-se e corrija-se no sistema, inclusive a natureza da presente ação.
II- No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial a fim de juntar documento hábil de modo a demonstrar seu interesse de agir com a presente demanda, visto que a notificação de f. 13-14 foi feita em nome do patrono do autor, ou seja, pessoa desconhecida à relação jurídica, fato que impede que a ré forneça qualquer documento, ainda mais desta natureza.
III- Por fim, de ofício, retifico o valor atribuído à causa para R$ 1.000,00 (mil reais).
Isto porque, o montante atribuído à causa pela parte autora é excessivo, haja vista que se confunde com o valor patrimonial a ser buscado em eventual ação principal.
No mais, o procedimento de produção antecipada de provas, ainda que exista determinado reflexo econômico, tem-se que é inestimável o valor a ser atrubuido a prova produzida, ainda mais por se tratar de prova documental.
Por tais motivos, com fundamento no artigo 292, inciso I e §3º do CPC, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à causa.
Anote-se a serventia.
Cumpridas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
11/02/2025 20:35
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/02/2025 14:36
Retificação de Classe Processual
-
10/02/2025 14:35
Emissão da Relação
-
10/02/2025 13:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:22
Informação do Sistema
-
07/02/2025 15:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816332-95.2020.8.12.0002
Marisa Maciel
Abamsp - Associacao Beneficente de Auxil...
Advogado: Gabriel Oliveira da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/10/2021 11:50
Processo nº 0816332-95.2020.8.12.0002
Marisa Maciel
Abamsp - Associacao Beneficente de Auxil...
Advogado: Gabriel Oliveira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/12/2020 13:23
Processo nº 0807831-82.2025.8.12.0001
Leonardo Menezes da Graca
Emilia Casas Fidalgo Filha
Advogado: Aaram Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/02/2025 14:05
Processo nº 0801312-44.2024.8.12.0028
Martins &Amp; Fukushima LTDA - ME
Izabel Eliane Ferreira Rocha
Advogado: Mariane Costa Cordisco
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/12/2024 12:05
Processo nº 0800770-73.2025.8.12.0001
Luiz Felipe Nery Enne
Maria Luiza Rolim
Advogado: Luiz Felipe Nery Enne
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2025 18:05