TJMS - 0802482-26.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 08:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/08/2025 08:01
Evolução da Classe Processual
-
18/08/2025 16:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 08:55
Processo Reativado
-
24/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 09:08
Transitado em Julgado em data
-
07/04/2025 07:24
Prazo em Curso
-
04/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS) Processo 0802482-26.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neide Valenzuela Flores - Réu: Município de Amambai - "Isso posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais Neide Valenzuela Flores em desfavor do Município de Amambai, a fim de: A) Reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriores a 19/12/2024; B) Declarar a nulidade dos atos de contratação temporária da demandante como "professora convocada"; C) Condenar o Município de Amambai/MS ao pagamento dos valores relativos as férias proporcionais do período de 03/2021 a 12/2021 (fls. 23-33); 02/2022 a 12/2022 (fls. 34-43); 02/2023 a 12/2023 (fls. 44-55) e 02/2024 a 10/2024 (fls. 56-64).
Os valores atrasados deverão ser adimplidos em parcela única, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que cada prestação deveria ter sido adimplida e com juros de mora a partir da citação, aplicando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (Tema 810, do STF) até 09/12/2021, e partir de então, haverá a incidência da taxa Selic, uma única vez, a título de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ante a sucumbência mínima da parte demandante, condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte demandante, os quais serão arbitrados por ocasião da liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois vencido o Município de Amambaí.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias." -
26/03/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:19
Emissão da Relação
-
24/03/2025 16:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:31
Registro de Sentença
-
24/03/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 07:25
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 07:34
Prazo em Curso
-
20/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:13
Emissão da Relação
-
11/03/2025 13:32
Juntada de Petição de Réplica
-
26/02/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
26/02/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2025 07:09
Emissão da Relação
-
24/02/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS) Processo 0802482-26.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neide Valenzuela Flores - Réu: Município de Amambai - "Cite-se a parte demandada para, em querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 335, caput, c/c artigo 183, caput, do Código de Processo Civil, sendo que o prazo para tal fim terá início de curso nos termos do artigo 231, inciso V.
Na ocasião deverá ser informado sobre as provas que pretende produzir ou se pretende o julgamento antecipado do feito." -
17/02/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
17/02/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:58
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:46
Emissão da Relação
-
13/02/2025 14:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:02
Informação do Sistema
-
19/12/2024 15:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/12/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807376-20.2025.8.12.0001
Zenaide Rosa de Jesus Watanabe
Banco Bradesco S/A
Advogado: Regina Paula de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/02/2025 19:05
Processo nº 0801098-49.2025.8.12.0018
Uilis Cardoso de Queiroz
Valtuir Cardoso de Queiroz
Advogado: Lucas Martins Moreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/02/2025 17:56
Processo nº 0800180-87.2025.8.12.0004
Solange Macedo Malaquias
Municipio de Amambai
Advogado: Denise Tiosso Sabino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/01/2025 14:05
Processo nº 0800652-46.2025.8.12.0018
Flavia Helena Duarte
Edson Lozan dos Santos
Advogado: Flavia Helena Duarte
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/01/2025 16:55
Processo nº 0929763-37.2025.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Mayara Mendes Bacha
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/02/2025 23:59