TJMS - 0801765-40.2022.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:33
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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23/09/2025 17:33
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
12/09/2025 17:51
Expedição em análise para assinatura
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03/09/2025 06:45
Prazo em Curso
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03/09/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
-Das preliminares- A) Da suspensão do feito O pedido de suspensão do feito até o julgamento da ação penal nº. 0004816-05.2016.8.12.0018 requerido pelo réu Marcos Martins do Nascimento restou prejudicado, uma vez que já houve decisão final em tal demanda, bem como a ocorrência do trânsito em julgado, razão pela qual indefiro-o.
B) Da prescrição Ainda, a preliminar sustentada pelos requeridos Rádio Cultura Paranaíba 106,3 FM e JP News consistente na ocorrência da prescrição também não merece prosperar, posto que os requerentes são menores de idade, possuindo 15 (quinze) e 10 (dez) anos, conforme as respectivas certidões de nascimento acostadas às fls. 20/21, de forma que o termo inicial para a contagem do instituto da prescrição não iniciou, o que ocorrerá somente quando completarem 18 (dezoito) anos, nos termos do art. 198, inciso I do Código Civil.
C) Da ilegitimidade passiva Por fim, a preliminar consistente na ilegitimidade passiva arguida pelos réus Rádio Cultura Paranaíba 106,3 FM e JP News não deve ser acolhida, uma vez que, ao menos em análise sumária, os acontecimentos narrados da prefacial ocorreram em evento promovido pelas mesma, tratando-se, portanto, de relação de consumo.
Dessa forma, ambos requeridos respondem solidariamente por eventual dano comprovado na presente demanda, nos termos do art. 7, parágrafo único c/c art. 14 do CDC. -Da produção de provas- A demanda encontra-se em ordem e não existe defeito a ser sanado ou nulidade a ser declarada, destarte, declaro o feito saneado.
A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito: a) a (in) existência de conduta ilícita perpetrada pelo réu Marcos Martins do Nascimento no evento promovido pelos requeridos Rádio Cultura Paranaíba 106,3 FM e JP News; b) o nexo de causalidade entre a conduta e os danos sofridos pelos autores; c) a (in)existência e a extensão de danos morais suportados pelos autores; d) o dever dos requeridos de realizarem pagamento a título de pensão alimentícia.
A relação jurídica mantida entre os autores e o réu Marcos Martins do Nascimento encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida comprovar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC.
Outrossim, a relação jurídica mantida entre os requerentes e os requeridos Rádio Cultura Paranaíba 106,3 FM e JP News encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo, pois dos documentos acostados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência dos autores quanto à produção de provas, razão pela qual inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VII, do CDC.
Defiro o pedido de juntada das provas produzidas nos autos 0004816-05.2016.8.12.0018, devendo os interessados juntarem até a data da audiência.
Ademais, extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas, havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos pontos controvertidos.
Destarte, defiro juntada de documentos até a data da audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas.
Destarte, nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05.11.2025, às 14:00 horas, na qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC.
Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, a serventia deverá providenciar sua intimação pessoal.
Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição, salvo se presente a exceção disposta pelo inc.
IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação.
Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, esta poderá ser inquirida na modalidade virtual, mediante a utilização de ferramenta adequada, via computador ou smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo link será encaminhado à testemunha durante a audiência, devendo a respectiva parte orientá-la previamente acerca do modo de utilização do aplicativo e a forma de acesso.
Caso contrário, deverá a testemunha comparecer pessoalmente ou justificar a impossibilidade, para, somente assim, expedir-se a carta precatória.
Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC.
Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, salvo se houver oposição fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão.
Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável. -
02/09/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:36
Autos entregues em carga ao Defensor
-
01/09/2025 19:35
Emissão da Relação
-
01/09/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 05/11/2025 02:00:00, 1ª Vara Cível.
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26/08/2025 16:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/08/2025 16:49
Decisão de Saneamento e Organização
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14/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 09:28
Prazo em Curso
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17/03/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jayme da Silva Neves Neto (OAB 11484/MS), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS) Processo 0801765-40.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gustavo Henrique Santos Gomes, Vitor Rafael Santos Gomes - Réu: Jornal do Povo Ltda (Jp News), Rádio Cultura Paranaíba 106,3 FM - Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito. -
14/03/2025 16:28
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
14/03/2025 16:28
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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14/03/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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14/03/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 06:47
Autos entregues em carga ao Defensor
-
14/03/2025 06:46
Emissão da Relação
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12/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Réplica
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14/02/2025 06:01
Prazo em Curso
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS) Processo 0801765-40.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gustavo Henrique Santos Gomes, Vitor Rafael Santos Gomes - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em 15 (quinze) dias. -
13/02/2025 20:36
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 08:42
Emissão da Relação
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21/01/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 02:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/12/2024.
-
29/11/2024 09:54
Prazo em Curso
-
29/11/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 00:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/11/2024 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 12:53
Prazo em Curso
-
07/11/2024 12:53
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 12:53
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 09:56
Expedição em análise para assinatura
-
10/09/2024 07:17
Autos preparados para expedição
-
10/09/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 07:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/09/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 07:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/08/2024 20:35
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
14/08/2024 20:35
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
23/07/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
23/07/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:11
Autos entregues em carga ao Defensor
-
22/07/2024 11:08
Emissão da Relação
-
25/06/2024 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:05
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/03/2024 15:05
Manifestação do Ministério Público
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28/02/2024 06:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 06:08
Autos entregues em carga ao Promotor
-
27/02/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 27/02/2024.
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27/02/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2024 09:45
Emissão da Relação
-
16/01/2024 14:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 20:57
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
19/09/2023 20:57
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
14/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:39
Autos entregues em carga ao Defensor
-
05/09/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 06:14
Prazo em Curso
-
21/08/2023 20:31
Publicado ato_publicado em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2023 08:23
Emissão da Relação
-
16/08/2023 11:17
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2023 06:13
Prazo em Curso
-
21/07/2023 20:26
Publicado ato_publicado em 21/07/2023.
-
21/07/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/07/2023 08:59
Emissão da Relação
-
20/07/2023 01:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/07/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 18:02
Prazo em Curso
-
26/06/2023 18:01
Juntada de NULL
-
26/06/2023 18:01
Juntada de Mandado
-
17/03/2023 17:13
Prazo em Curso
-
17/03/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 08:46
Expedição em análise para assinatura
-
10/02/2023 14:05
Autos preparados para expedição
-
07/02/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 16:57
Prazo em Curso
-
12/12/2022 20:43
Publicado ato_publicado em 12/12/2022.
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09/12/2022 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/12/2022 13:48
Emissão da Relação
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05/12/2022 03:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/12/2022 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2022 17:20
Prazo em Curso
-
01/11/2022 17:08
Expedição de Carta.
-
26/10/2022 18:04
Expedição em análise para assinatura
-
15/07/2022 20:21
Publicado ato_publicado em 15/07/2022.
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15/07/2022 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2022 10:49
Autos preparados para expedição
-
14/07/2022 10:48
Emissão da Relação
-
18/05/2022 10:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/05/2022 10:32
Recebida petição inicial
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02/05/2022 10:39
Conclusos para despacho
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30/04/2022 00:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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30/04/2022 00:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2022 00:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/04/2022 09:21
Informação do Sistema
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28/04/2022 09:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/04/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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