TJMS - 0812072-33.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 02:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2025.
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07/08/2025 14:47
Prazo em Curso
-
07/08/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 16:45
Emissão da Relação
-
04/08/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2025 03:53
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:07
Prazo em Curso
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07/07/2025 14:23
Prazo em Curso
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07/07/2025 14:21
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 16:04
Expedição em análise para assinatura
-
30/06/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 17:45
Relação encaminhada ao D.J.
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18/06/2025 15:54
Emissão da Relação
-
12/06/2025 15:10
Autos preparados para expedição
-
12/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:23
Documento Digitalizado
-
01/04/2025 13:54
Prazo em Curso
-
07/03/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:57
Prazo em Curso
-
20/02/2025 13:56
Documento Digitalizado
-
19/02/2025 13:55
Prazo em Curso
-
18/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/02/2025 02:04
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS) Processo 0812072-33.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jules André Torchon - Diante da vigência da nova sistemática da lei 8.213/91, inserida pela Lei 14.331/2022 em seu artigo 129-A, §§ 1º e 2º e considerando a possibilidade de flexibilização judicial dos procedimentos (art. 139, VI, c/c 381, II do CPC) determino a realização de prova pericial de plano, visando a constatação da incapacidade ou redução da capacidade laboral da parte autora e o nexo causal da doença com sua função laboral, como instrumento de concretização do sistema processual vigente.
Assim sendo, intime-se a parte ré da prova pericial a ser realizada, e para se quiser, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e para que efetue o depósito dos honorários periciais nos termos da Lei, no prazo legal.
Intime-se também a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, se quiser, assistente técnico e apresente seus quesitos, caso já não o tenha feito (art. 465, § 1° do CPC).
Nomeio para realização da perícia o Dr.
EmersonBongiovanni, fixando desde já os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais).
Oficie-se informando da presente nomeação e dos honorários fixados, bem como para que designe data para realização da perícia, no prazo de 90 (noventa) dias, comunicando-se o juízo com antecedência para intimação das partes.
Consigne-se, ainda, que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias da realização da perícia, e que deverá observar o que dispõe o § 1º do artigo 129-A da Lei 8.213/91 (§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.).
Com o laudo nos autos, expeça-se guia de transferência dos honorários em favor do(a) perito(a) e intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, conclusos para recebimento da inicial ou julgar de plano a improcedência do pedido, nos termos do artigo 129-A, § 2º da Lei 8.213/91: "Art. 129-A(...) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido." Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, ante a declaração de p. 15.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/02/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/02/2025 16:49
Emissão da Relação
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10/01/2025 11:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 02:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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01/11/2024 09:05
Informação do Sistema
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01/11/2024 09:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/11/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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