TJMS - 0869637-55.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:19
Juntada de NULL
-
04/09/2025 15:19
Juntada de Mandado
-
04/08/2025 11:58
Prazo em Curso
-
01/08/2025 18:19
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 09:24
Expedição em análise para assinatura
-
01/08/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 14:04
Autos preparados para expedição
-
30/07/2025 14:04
Emissão da Relação
-
23/07/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2025.
-
03/07/2025 13:59
Prazo em Curso
-
03/07/2025 13:56
Documento Digitalizado
-
02/07/2025 18:46
Expedição de Carta.
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02/07/2025 16:13
Prazo em Curso
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26/06/2025 08:18
Expedição em análise para assinatura
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26/06/2025 08:15
Expedição em análise para assinatura
-
02/06/2025 02:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:22
Autos preparados para expedição
-
29/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:21
Prazo em Curso
-
15/04/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Ascurra Neto (OAB 19568/MS) Processo 0869637-55.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gabriely Lima Soares - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 dias, acostar nos autos os ducumentos solicitados pelo perito nas fls. 65 -
14/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 10:17
Emissão da Relação
-
28/03/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 19:24
Documento Digitalizado
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13/03/2025 13:21
Prazo em Curso
-
13/03/2025 13:20
Documento Digitalizado
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12/03/2025 19:27
Expedição de Carta.
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12/03/2025 09:12
Expedição em análise para assinatura
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Ascurra Neto (OAB 19568/MS) Processo 0869637-55.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gabriely Lima Soares - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - I - Verifico que em 20/10/2023 a Autora interpôs recurso contra a decisão que indeferiu seu pedido administrativo formulado junto ao INSS (fls. 25), em 08/08/2023, para concessão de benefício por incapacidade (cf. fl. 25), tendo seu recurso sido negado por decisão emitida pela "Junta de Recursos, do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS)", com data de 01/04/2024 (fls. 45).
II - Diante dos termos da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA N. 1, de 15.12.2.015, do E.
CNJ, e considerando que o pedido da parte Autora - de conversão de auxílio por incapacidade temporária acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária - demanda a produção de prova pericial, visando apurar a existência lesão que implique em incapacidade total e definitiva para o trabalho, além de ser insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, e que seja decorrente do acidente de trabalho descrito na inicial, com esteio no art. 1º, I, da referida Recomendação, desde já, determino a realização de prova pericial.
Assim, nomeio como perito do Juízo o médico Dr.
Hiroshi Sakihama, com endereço na Rua Padre João Crippa, nº 2921 (telefone: 3025-6090), cadastrado junto ao CPTEC, que deverá ser intimado para aceitação do munus.
Aceito o encargo, deverá o Dr.
Perito designar data para a realização da perícia, informando ao Juízo com antecedência mínima de vinte dias, visando a intimação das partes.
Fixo o prazo de vinte dias para a entrega do laudo.
III - Arbitro os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), tendo em vista a especialização do perito e natureza do exame.
IV - Intimem-se as partes para a oferta de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º do CPC.
Ainda, intime-se o INSS para acompanhar a prova pericial.
V - Defiro à parte Requerente os benefícios da Justiça gratuita, em vista da declaração e documentos existentes nos autos (fls. 14/16).
Tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como o disposto no art. 1º, § 5º e § 7º, II da Lei Nº 13.876/2019, intime-se o INSS para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de quinze dias.
VI - Efetuado o depósito dos honorários, defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento em favor do Perito.
VII - Com a juntada do laudo, cite-se o Requerido (art. 1º, II, da Recomendação nº 01/2015 - CNJ) para apresentar resposta.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, em vista do desinteresse da parte Autora (fls. *). -
13/02/2025 20:29
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 15:41
Prazo em Curso
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12/02/2025 15:41
Documento Digitalizado
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12/02/2025 10:40
Autos preparados para expedição
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12/02/2025 10:40
Prazo em Curso
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12/02/2025 10:37
Emissão da Relação
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03/02/2025 14:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/02/2025 14:22
Recebida petição inicial
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17/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:19
Informação do Sistema
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05/12/2024 17:19
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/12/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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