TJMS - 0802197-62.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:47
Certidão
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18/09/2025 13:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/09/2025 13:44
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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17/09/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/09/2025 01:07
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802197-62.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina Apelante: Ana Paula da Silva Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Apelante: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Apelado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Apelada: Ana Paula da Silva Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Perito: Eduardo Henrique Santos Oliveira REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - ENFERMEIRA DO MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA - ADICIONAL INSALUBRIDADE - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA- artigo 496, § 1.º, do Código de Processo Civil - RECURSO VOLUNTÁRIO - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - -ADICIONAL DEVIDO - COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO EM LUGAR INSALUBRE - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL E DE PAGAMENTO DOS REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E 13º SALÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE A RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA POR FORÇA DE LEI - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Tratando-se de decisão proferida após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a interposição de recurso de apelação pela própria Fazenda Pública, de forma voluntária, obsta a apreciação do reexame obrigatório. 2) Não se cogita de competência absoluta do Juizado Especial na espécie, haja vista que a demanda necessitou de prova pericial, a qual foi devidamente realizada e, portanto, também não há falar em cerceamento de defesa. 3) Há interesse recursal quando a interposição do recurso tem aptidão para, do ponto de vista prático, conferir à parte resultado juridicamente mais vantajoso do que aquele derivado da decisão recorrida, desde que essa vantagem só possa ser obtida por meio do recurso.
In casu, não se aquilata interesse no tocante aos pedidos de implantação do adicional e de pagamento dos reflexos sobre férias e 13º salário, pois o juízo de primeiro grau ao acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela autora julgou procedente essas pretensões.
Não há dúvidas quanto à incidência de imposto de renda sobre o adicional de insalubridade, haja vista se tratar de verba remuneratória e, por conseguinte, caracterizar acréscimo patrimonial (precedente do STJ).
A autoriza de retenção expressa na sentença não caracteriza violação ao princípio da congruência, mesmo porque sequer seria necessária, na medida em que decorre de lei.
Tratando-se de condenação contra a fazenda pública e de hipótese de verba submetida à retenção na fonte, a apreciação quanto ao regime aplicável ocorrerá por ocasião do pagamento, por RPV ou precatório, mediante aplicação das respectivas normas tributárias.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária, negaram o recurso do réu e conheceram em parte o recurso do autor e na parte conhecida, negaram provimento, nos termos do voto do Relator.. -
16/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 18:30
Julgamento Virtual Finalizado
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15/09/2025 18:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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11/09/2025 07:02
Incluído em pauta para 11/09/2025 07:02:16 local.
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01/09/2025 14:19
Incluído em pauta para 01/09/2025 02:19:50 local.
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01/09/2025 12:27
Inclusão em Pauta
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01/08/2025 15:26
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:25
Certidão
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26/06/2025 23:57
Certidão
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10/06/2025 04:21
Certidão de Publicação - DJE
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802197-62.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina Apelante: Ana Paula da Silva Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Apelante: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Apelado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Apelada: Ana Paula da Silva Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Perito: Eduardo Henrique Santos Oliveira Em observância ao que dispõe o artigo 10, do CPC/2015, intime-se o Município de Nova Andradina para que se manifeste quanto à preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, aventada nas contrarrazões de f. 238-256.
Cumpra-se. -
09/06/2025 07:01
Remessa à Imprensa Oficial
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06/06/2025 17:25
Certidão
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06/06/2025 17:25
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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06/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 03:52
Certidão
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13/05/2025 11:33
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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13/05/2025 11:33
Certidão
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13/05/2025 11:33
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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13/05/2025 01:53
Certidão de Publicação - DJE
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802197-62.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina Apelante: Ana Paula da Silva Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Apelante: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Apelado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Apelada: Ana Paula da Silva Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Perito: Eduardo Henrique Santos Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2025 14:33
Remessa à Imprensa Oficial
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12/05/2025 14:20
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 14:17
Processo Cadastrado
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12/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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