TJMS - 0819480-78.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 10:58
Transitado em Julgado em data
-
18/02/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Rommy de Oliveira Junior (OAB 17438/MS), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS) Processo 0819480-78.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Andréa dos Santos Freitas - Exectdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Dispositivo.
Isso posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença formulada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, para o fim de reconhecer a inexigibilidade da obrigação e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos moldes do art. 525, inciso III, do CPC.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da litigância de má-fé pela parte exequente.
Com efeito, "1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido". (STJ, REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011).
Desse modo, a exequente/impugnada arcará com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, o que tem amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Todavia, considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Às providências. -
13/02/2025 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:39
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/09/2024 16:42
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:59
Juntada de Petição de tipo
-
13/07/2024 05:18
Decorrido prazo de parte
-
12/07/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 09:02
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:02
Decisão ou Despacho
-
26/03/2024 15:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2024 15:52
Retificação de Classe Processual
-
26/03/2024 13:50
Apensado ao processo numero do processo
-
26/03/2024 13:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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