TJMS - 1402252-10.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 13:39
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:33
Juntada de tipo de documento
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15/07/2025 11:32
Expedição de "tipo de documento".
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15/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em "data"
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28/05/2025 21:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/05/2025 13:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/05/2025 13:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/05/2025 13:01
Juntada de tipo de documento
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26/05/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 01:44
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402252-10.2025.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Agravado: Mateus de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Maria Clara de Morais Porfírio EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DE DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR PRORROGADO DE 10 PARA 120 DIAS - RES. 1.000/2021 DA ANEEL - VALOR DA MULTA DIÁRIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 300 do CPC prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em outras palavras, concede-se a tutela de urgência quando estiverem presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Logo, se os requisitos do art. 300 do CPC, que levaram o Magistrado singular a deferir a tutela de urgência ainda se fazem presentes, não há falar em revogação da liminar.
Por outro lado, razão a concessionária ora embargante quanto ao prazo para realização de obras na rede de distribuição, uma vez que a Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, no art. 88, inciso I, fixa o prazo de até 120 dias.
A jurisprudência do STJ reconhece que a revisão do valor das astreintes não pode estar baseada exclusivamente na comparação com o valor da obrigação principal, devendo-se considerar o valor da multa diária, a conduta processual e a resistência ao cumprimento da ordem judicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
23/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:44
Provimento em Parte
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22/05/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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22/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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14/05/2025 14:40
Inclusão em pauta
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13/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 12:48
Inclusão em Pauta
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06/05/2025 12:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 11:18
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2025 14:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1402252-10.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Mateus de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Maria Clara de Morais Porfírio Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/04/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 19:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/02/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 18:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/02/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402252-10.2025.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Agravado: Mateus de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Maria Clara de Morais Porfírio Ante o exposto, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento no efeito devolutivo e, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, concedo parcialmente a antecipação da tutela recursal de urgência para prorrogar de 10 dias para 120 dias o prazo para cumprimento da medida liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem.
Após, retornem os autos à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/02/2025 14:43
Juntada de tipo de documento
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18/02/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 18:02
Expedição de "tipo de documento".
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17/02/2025 16:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/02/2025 16:16
Juntada de tipo de documento
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17/02/2025 16:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/02/2025 16:04
Tutela Provisória
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17/02/2025 01:37
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 01:37
Expedida/Certificada
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17/02/2025 01:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/02/2025 10:40
Expedição de "tipo de documento".
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14/02/2025 10:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/02/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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