TJMS - 0853700-05.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/07/2025 04:05
Decorrido prazo de parte
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23/06/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 08:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/06/2025 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Mabille Germano Silva (OAB 51503/GO) Processo 0853700-05.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fórmula Produtos Automotivos Ltda - Exectdo: M D C Comércio de Lubrificantes, Peças e Acessórios Ltda - Intime-se o exequente para que atualize o débito acompanhado do CNPJ ou CPF do devedor postulando o que de direito, em 15 dias. -
16/06/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 06:12
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 04:10
Decorrido prazo de parte
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29/04/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:26
Juntada de tipo de documento
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24/04/2025 11:26
Juntada de tipo de documento
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01/04/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:01
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2025 16:01
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mabille Germano Silva (OAB 51503/GO) Processo 0853700-05.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fórmula Produtos Automotivos Ltda - Vistos, etc. 1.
Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 2.
Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pelo executado.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 3.
O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915 c/c art. 231, II). 4.
No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (CPC, art. 916, 3º).
Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (CPC, art. 916, § 5º e §6º). 5.
Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr.
Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º).
Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 6.
Outrossim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). 7.
Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/02/2025 22:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:16
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:16
Decisão ou Despacho
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13/11/2024 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/11/2024 17:11
Remetidos os Autos para destino.
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06/11/2024 17:11
Remetidos os Autos para destino.
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06/11/2024 14:05
Remetidos os Autos para destino.
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05/11/2024 21:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:40
Declarada incompetência
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19/09/2024 17:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/09/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
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16/09/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:36
Realizado cálculo de custas
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16/09/2024 09:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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