TJMS - 0846478-83.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 09:07
Juntada de Petição de tipo
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16/04/2025 21:34
Juntada de Petição de tipo
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16/04/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:42
Juntada de tipo de documento
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01/04/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:01
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Aorimar Oliveira da Silva (OAB 12928/MS), Aorimar Oliveira da Silva Junior (OAB 27721/MS) Processo 0846478-83.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Elétrica Zan Ltda - Exectda: Emibm Engenharia e Inovação Ltda - Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 2.
Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pela parte executada.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 3.
O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 915 c/c art. 231, I). 4.
No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, § 2º).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (cit.
Cód., art. 916, 3º).
Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (NCPC, art. 916, § 5º e § 6º). 5.
Caso o devedor não efetue o pagamento da dívida, tendo em vista que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (CPC, art. 835, I), defiro, desde já, a penhora on-line requerida na inicial.
Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de f. 23, no CNPJ indicado à f. 01.
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários da parte executada.
O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados.
Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora.
Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/02/2025 22:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 14:30
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:30
Decisão ou Despacho
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18/11/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 17:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/09/2024 22:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/09/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
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19/08/2024 10:32
Realizado cálculo de custas
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13/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/08/2024 13:59
Expedição de tipo de documento.
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08/08/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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