TJMS - 0846836-48.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:14
Informação do Sistema
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08/09/2025 08:14
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 09:15
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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09/07/2025 10:51
Emissão da Relação
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02/07/2025 16:40
Juntada de Mandado
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02/07/2025 16:40
Juntada de Mandado
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02/07/2025 16:40
Juntada de NULL
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26/05/2025 14:11
Prazo em Curso
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26/05/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 12:09
Expedição em análise para assinatura
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09/05/2025 08:03
Autos preparados para expedição
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08/05/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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25/04/2025 10:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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23/04/2025 11:53
Prazo em Curso
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23/04/2025 10:13
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS) Processo 0846836-48.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gezer Stroppa Moreira, Gezer Stroppa Moreira, Gezer Stroppa Moreira, Gezer Stroppa Moreira, Robson Godoy Ribeiro, Robson Godoy Ribeiro, Robson Godoy Ribeiro, Robson Godoy Ribeiro, Adriana Carvalho dos Santos - Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr.
Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
22/04/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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21/04/2025 17:12
Emissão da Relação
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15/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 06:47
Prazo em Curso
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25/03/2025 10:32
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS) Processo 0846836-48.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gezer Stroppa Moreira, Gezer Stroppa Moreira, Gezer Stroppa Moreira, Gezer Stroppa Moreira, Robson Godoy Ribeiro, Robson Godoy Ribeiro, Robson Godoy Ribeiro, Robson Godoy Ribeiro - Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre o retorno negativo da(s) carta(s) expedida(s) nos autos. -
24/03/2025 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
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22/03/2025 14:24
Emissão da Relação
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21/03/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 17:21
Prazo em Curso
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14/02/2025 17:18
Prazo em Curso
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14/02/2025 16:31
Expedição de Carta.
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14/02/2025 15:29
Expedição em análise para assinatura
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10/02/2025 07:59
Autos preparados para expedição
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS) Processo 0846836-48.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gezer Stroppa Moreira, Gezer Stroppa Moreira, Gezer Stroppa Moreira, Gezer Stroppa Moreira, Robson Godoy Ribeiro, Robson Godoy Ribeiro, Robson Godoy Ribeiro, Robson Godoy Ribeiro, Adriana Carvalho dos Santos - Exectdo: Claudemir Rezende de Lima - Vistos, etc. 1- Nos termos do art. 25-A da Lei 3779/09, DEFIRO o pagamento das custas ao final do processo, pela parte sucumbente.
Salienta-se, entretanto, que o pagamento diferido não se aplica aos atos de comunicação processual, de constrição de bens, avaliação e honorários periciais, conforme regra prevista no parágrafo único da mesma norma. 2- Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 3- Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pelo executado.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 4- O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915 c/c art. 231, II). 5- No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (CPC, art. 916, 3º).
Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (CPC, art. 916, § 5º e §6º). 6- Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr.
Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º).
Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 7- Outrossim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). 8- Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto. 9- Quanto ao pleito de expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juízo formulado pelo exequente, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, deve o exequente diligenciar junto ao Cartório Distribuidor, vez que cabe ao mesmo expedir a referida certidão Intime-se.
Cumpra-se. -
07/02/2025 22:05
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 08:36
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 11:43
Emissão da Relação
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17/01/2025 15:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/01/2025 15:00
Proferida decisão interlocutória
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18/11/2024 00:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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26/09/2024 14:57
Conclusos para despacho
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13/09/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 09:28
Prazo em Curso
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05/09/2024 23:24
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
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05/09/2024 09:01
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2024 07:13
Emissão da Relação
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05/09/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:15
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/08/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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