TJMS - 0802517-65.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:35
Transitado em Julgado em data
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25/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0802517-65.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tamires Alves Sartoreli - A parte autora ingressou com a presente ação, alegando a existência de restrição indevida em seu nome no SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central.
Contudo, a petição inicial apresenta inconsistências e ausência de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda.
Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos alegados.
Além disso, conforme o artigo 330, inciso I, e artigo 321 do CPC, compete ao magistrado determinar a emenda da inicial quando esta não preencher os requisitos legais.
Dessa forma, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) Comprovar a tentativa de obtenção de crédito frustrada, mediante a apresentação de documentos que demonstrem a negativa por parte de instituições financeiras em razão do apontamento no SCR; b) Esclarecer se o débito registrado no SCR é indevido, indicando expressamente se reconhece a dívida e, em caso negativo, apresentando elementos que sustentem a alegação de irregularidade; c) Juntar comprovante de residência em seu próprio nome, considerando que o documento apresentado está em nome de terceiro, sem qualquer comprovação do vínculo entre ambos.
O não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. -
14/02/2025 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:50
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:50
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/02/2025 18:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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