TJMS - 0800128-73.2025.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 06:01
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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10/09/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2025 08:41
Emissão da Relação
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27/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Apelação
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21/08/2025 11:16
Prazo em Curso
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15/08/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
sentença: Posto isso, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente demanda, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não há razão para majoração do patamar mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo exigido para o seu serviço e que o processo transcorreu sem atos extraordinários.
Entretanto, suspendo a exigibilidade da parte devida pela parte requerente, vez que goza dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença registrada automaticamente pelo SAJ, que deverá ser publicada no Diário Oficial (DJ), ficando as partes intimadas por este ato.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo modificação da presente sentença, arquivem-se com as cautelas devidas. Às providências. -
14/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 12:40
Emissão da Relação
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13/08/2025 06:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2025 06:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 06:19
Registro de Sentença
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13/08/2025 06:19
Declarada decadência ou prescrição
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29/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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22/07/2025 10:12
Emissão da Relação
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18/07/2025 20:50
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 15:51
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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30/06/2025 14:55
Documento Digitalizado
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18/06/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:39
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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03/04/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Christian Mendonza Marques (OAB 21652/MS) Processo 0800128-73.2025.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Soares de Lima - despacho: 1.
Diante das declarações das p. 20 e 22, que ostentam presunção de veracidade por força do disposto no § 3º do art. 99 do NCPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e ss. do NCPC.
Fica a parte beneficiada advertida que em caso de revogação do benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 100 do NCPC. 2.
Paute-se sessão de conciliação, que poderá ser realizada pela conciliadora/mediadora desta comarca por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams. 3.
Cite-se a parte requerida, pelo correio (AR), para participar da sessão de conciliação, acompanhada de advogado, advertindo-a sobre os efeitos da revelia em caso de não apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência. 4.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. intimaçao: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 30/06/2025 Hora 16:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente -
02/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:55
Expedição de Carta.
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02/04/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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01/04/2025 12:16
Emissão da Relação
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01/04/2025 11:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 11:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 11:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 11:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 11:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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31/03/2025 17:03
Autos preparados para expedição
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31/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:15
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 04:00:00, 1ª Vara.
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24/03/2025 13:36
Expedição em análise para assinatura
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24/03/2025 06:47
Prazo em Curso
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22/03/2025 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/03/2025 15:27
Recebida petição inicial
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20/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 11:30
Prazo em Curso
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Christian Mendonza Marques (OAB 21652/MS) Processo 0800128-73.2025.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Soares de Lima - Diante disso, com fundamento no art. 321 do CPC, determino que o autor emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) Esclarecer a causa do incêndio, indicando, se possível, elementos concretos que apontem para sua origem; 2) Demonstrar o nexo causal entre a conduta da requerida e o evento danoso, explicitando as razões jurídicas que fundamentam sua responsabilização pelo ocorrido. -
14/02/2025 20:16
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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13/02/2025 07:54
Emissão da Relação
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12/02/2025 06:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/02/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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25/01/2025 11:01
Informação do Sistema
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25/01/2025 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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