TJMS - 0869837-62.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 07:01
Parcelamento de Custas Finalizado
-
05/08/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/07/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 17:43
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
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19/07/2025 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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18/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2025 09:36
Emissão da Relação
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17/07/2025 09:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
15/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 13:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/06/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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28/05/2025 18:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2025 18:43
Proferida decisão interlocutória
-
28/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 09:10
Prazo em Curso
-
17/04/2025 09:09
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joelma dos Santos (OAB 25970/MS) Processo 0869837-62.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: João Vitor Silva Pedreiro - Vistos, etc.
Da Justiça Gratuita O art. 98, do CPC, determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Vale dizer, com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese.
Em arremate, e salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), e a parte exequente, todavia, não comprovou concretamente a necessidade alegada.
Na hipótese, a parte exequente não comprovou sua hipossuficiência, sendo que os documentos acostados em f. 21/58 comprovam condições de arcar com as custas processuais, considerando-se a declaração de imposto de renda de f. 26/37, em que demonstra uma significativa evolução patrimonial:: À vista disso, nos termos do art. 98 do CPC, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante.
Entretanto, concedo o parcelamento das custas processuais, as quais autorizo o pagamento em 4 (quatro) parcelas, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Proceda o Cartório com as providencias necessárias.
O não pagamento das parcelas subsequentes acarretará na extinção do feito sem mérito.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de recebimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. *********** Guias disponíveis nos autos. -
16/04/2025 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 15:47
Emissão da Relação
-
15/04/2025 15:47
Parcelamento de Custas Iniciado
-
15/04/2025 15:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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15/04/2025 15:46
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
15/04/2025 15:46
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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15/04/2025 15:46
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/04/2025 20:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2025 20:32
Proferida decisão interlocutória
-
10/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 14:08
Prazo em Curso
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joelma dos Santos (OAB 25970/MS) Processo 0869837-62.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: João Vitor Silva Pedreiro - Vistos, etc.
O caput do art. 801 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte exequente não juntou cópia do seu documento pessoal.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia do seu documento pessoal, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do CPC.
Ademais, percebe-se que a parte exequente em exordial formulou requereu a justiça gratuita (f. 01), todavia não trouxe nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Nesse sentido, acerca dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 99. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
E ainda, considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, o qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", intime-se a parte exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias viabilize documentos atualizados que comprovem, à exaustão, de todos os rendimentos ( última declaração de imposto de renda, comprovantes de receitas e despesas, contas de consumo, faturas de cartões de crédito, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que realize o determinado acima, sob pena de indeferimento da benesse requerida.
Após, venham os autos conclusos para demais deliberações na fila 01.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/02/2025 22:06
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 08:38
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 08:34
Emissão da Relação
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27/01/2025 16:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:09
Informação do Sistema
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06/12/2024 15:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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