TJMS - 0800183-24.2025.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/09/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 01:20
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800183-24.2025.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Mário Dias Salvador Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADAS - MÉRITO: DESCONTOS EM CONTA CORRENTE/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA - ÚNICO DESCONTO EM VALOR PEQUENO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto pela parte autora contra sentença de parcial procedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: em preliminares suscitadas em Contrarrazões, a) se há ilegitimidade passiva da instituição financeira; b) a ofensa ao princípio da dialeticidade; e c) no mérito, a ocorrência ou não de danos morais em razão de descontos indevidos sofridos pela parte autora na conta em que recebe seu benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A instituição financeira, ainda que não seja parte no negócio jurídico objeto da demanda, tem o dever de zelar pela regularidade dos lançamentos realizados na conta bancária do cliente/correntista.
Ou seja, se houver danos a seus clientes, em decorrência de lançamentos indevidos realizados por terceiros, deve também responder pela sua reparação.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 5.
No tocante ao dano moral alegado pela consumidora, muito embora se reconheça a falha na prestação do serviço no tocante ao lançamento de débito indevido,
por outro lado, o desconto se refere a uma única parcela de valor ínfimo, o que não é suficiente para lhe causar sentimentos de angústia e aflição, restando afastado o pleito de dano moral.
IV.
DISPOSITIVO 6 Apelação conhecida e desprovida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
19/09/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 16:06
Julgamento Virtual Finalizado
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19/09/2025 16:06
Não-Provimento
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18/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 18/09/2025 07:05:10 local.
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04/09/2025 15:14
Inclusão em Pauta
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20/08/2025 00:24
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800183-24.2025.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Mário Dias Salvador Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/08/2025. -
19/08/2025 09:15
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:05
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 09:01
Processo Cadastrado
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18/08/2025 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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