TJMS - 0800183-24.2025.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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18/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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24/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2025 09:46
Prazo em Curso
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22/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 11:14
Prazo em Curso
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02/07/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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30/06/2025 11:15
Emissão da Relação
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26/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Apelação
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20/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:05
Prazo em Curso
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02/06/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0800183-24.2025.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mário Dias Salvador - Réu: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - sentença: Posto isso, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de: a) determinar à requerida Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, que promova o cancelamento do contrato firmado entre as partes, que originou os descontos indevidos a título de PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS, b) condenar a requerida Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros a proceder à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente da conta corrente da parte autora, a qual deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária segundo os índices IPCA-E, a contar de cada desembolso, conforme art. 398 e 406 do Código Civil e nas Súmulas 54 e 43 do STJ, devendo ser descontado eventual valor já devolvido na via administrativa; c) julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais.
A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), conforme disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação.
Os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), conforme estabelecido no art. 406, §1º, do Código Civil.
Considerando-se a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte requerida Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, condena-se cada uma das partes, em observância aos respectivos percentuais, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando que não há razão para majoração do patamar mínimo previsto no §2º do art. 85 do CPC, ante a natureza e complexidade da causa, o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo na prolação da sentença.
No entanto, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Por outro lado, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em relação ao requerido Banco Bradesco S.A.
Portanto, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do requerido Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 85, § 2º, inciso III, do CPC, com a ressalva do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Códex.
Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o réu para o pagamento de eventuais custas finais.
Após, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências. -
30/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2025 10:34
Emissão da Relação
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29/05/2025 07:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:40
Registro de Sentença
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29/05/2025 07:40
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 01:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/05/2025.
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21/05/2025 07:10
Prazo em Curso
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20/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:20
Prazo em Curso
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13/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:58
Prazo em Curso
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23/04/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0800183-24.2025.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mário Dias Salvador - Réu: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - despacho: Com o intuito de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem se possuem interesse na produção de provas, devendo especificá-las e justificar a necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento de pedido genérico.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
17/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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16/04/2025 12:20
Emissão da Relação
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16/04/2025 08:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/04/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:52
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 07:31
Prazo em Curso
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02/04/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 06:48
Prazo em Curso
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24/03/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0800183-24.2025.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mário Dias Salvador - Réu: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - intimação: fica a parte autora intimada para manifestar acerca da contestação. -
21/03/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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20/03/2025 10:28
Emissão da Relação
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18/03/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 10:38
Prazo em Curso
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17/02/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0800183-24.2025.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mário Dias Salvador - Tendo em vista a manifestação das p. 16 e, diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, deve ser reconhecido que o presente caso envolve relação de consumo, sujeitando-se, portanto, à regra estabelecida no inciso VIII do art. 6º do CDC.
Assim, não havendo dúvidas sobre a hipossuficiência da parte autora frente à instituição financeira ré, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, competindo à parte ré a comprovação da efetiva contratação do mútuo indicado na petição inicial, bem como da efetiva disponibilização do respectivo recurso em favor da parte autora.
Nesse ponto, cabe esclarecer que a comprovação da realização da transferência bancária é suficiente para confirmação da disponibilização do recurso, sendo certo que caso a parte autora alegue que o recurso não foi disponibilizado, caberá a ela o ônus probatório dessa alegação, devendo, para tanto, juntar o extrato bancário do mês referente à transferência, sob pena de restar comprovada a operação demonstrada pela instituição financeira.
Tendo em vista a natureza da demanda e o fato de a parte autora já ter manifestado seu desinteresse na conciliação, em uma interpretação ampliativa do § 4º do art. 334 do CPC, deixo de designar a sessão de conciliação, uma vez que é bastante provável que configuraria ato infrutífero, o que deve ser evitado, a fim de prestigiar a celeridade processual e reduzir o custo do processo para as partes e ao Judiciário.
Assim, cite-se a parte ré, pela via postal (AR/MP), para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a sobre os efeitos da revelia.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença. Às providências. -
14/02/2025 20:16
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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13/02/2025 17:31
Prazo em Curso
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13/02/2025 17:28
Expedição de Carta.
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13/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 07:43
Expedição em análise para assinatura
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13/02/2025 07:42
Emissão da Relação
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13/02/2025 07:38
Expedição de Carta.
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13/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/02/2025 18:11
Proferida decisão interlocutória
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31/01/2025 21:19
Conclusos para despacho
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31/01/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 21:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/01/2025 16:03
Informação do Sistema
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31/01/2025 16:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/01/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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