TJMS - 0869862-75.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:58
Juntada de Mandado
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04/09/2025 14:58
Juntada de NULL
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21/08/2025 18:55
Prazo em Curso
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19/08/2025 18:38
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 11:50
Expedição em análise para assinatura
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12/08/2025 19:06
Autos preparados para expedição
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15/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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07/07/2025 15:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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07/07/2025 13:03
Prazo em Curso
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04/07/2025 09:07
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
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02/07/2025 08:56
Emissão da Relação
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15/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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12/05/2025 13:43
Prazo em Curso
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09/05/2025 14:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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08/05/2025 10:03
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Caldeira (OAB 129152/SP) Processo 0869862-75.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nova Forma Viagens e Turismo Ltda - Intimação da parte exequente para manifestação acerca da juntada de AR com resultado negativo de f. 62.
Caso requeira intimação por Oficial de Justiça deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o valor das custas da(s) diligência(s). -
07/05/2025 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
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06/05/2025 09:19
Emissão da Relação
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28/04/2025 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 19:11
Prazo em Curso
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02/04/2025 13:20
Prazo em Curso
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02/04/2025 13:07
Expedição de Carta.
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02/04/2025 11:55
Expedição em análise para assinatura
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12/02/2025 13:42
Autos preparados para expedição
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Caldeira (OAB 129152/SP) Processo 0869862-75.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nova Forma Viagens e Turismo Ltda - Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 2.
Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pela parte executada.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 3.
O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 915 c/c art. 231, I). 4.
No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, § 2º).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (cit.
Cód., art. 916, 3º).
Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (NCPC, art. 916, § 5º e § 6º). 5.
Caso o devedor não efetue o pagamento da dívida, tendo em vista que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (CPC, art. 835, I), defiro, desde já, a penhora on-line requerida na inicial.
Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na f. 06, no CPF indicado à f. 01.
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários da parte executada.
O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados.
Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora.
Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo. 6.
Caso o devedor não efetue o pagamento da dívida ou oponha os cabíveis embargos, fica autorizada a inscrição do nome do executado nos cadastros de maus pagadores, conforme pleiteado à f. 06 da petição inicial, nos termos do art. 782, §3º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/02/2025 22:06
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 08:38
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 08:33
Emissão da Relação
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27/01/2025 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/01/2025 16:43
Proferida decisão interlocutória
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22/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/01/2025 10:04
Redistribuição de Processo - Saída
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06/12/2024 16:11
Informação do Sistema
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06/12/2024 16:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/12/2024 15:51
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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06/12/2024 15:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/12/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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