TJMS - 0001103-17.2023.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 24/09/2025.
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23/09/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/09/2025 17:41
Emissão da Relação
-
22/09/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 17:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 17:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Apelação
-
03/09/2025 19:27
Prazo em Curso
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03/09/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que se arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
P.R.I-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo.
Cumpra-se. Às providências. -
02/09/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 17:04
Emissão da Relação
-
29/08/2025 20:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 20:08
Registro de Sentença
-
29/08/2025 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 15:18
Prazo em Curso
-
08/05/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ) Processo 0001103-17.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jurandir Lemes - Reqdo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - Intimam-se as partes acerca da juntada do ofício de f. 324-327. -
07/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 18:24
Emissão da Relação
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06/05/2025 16:51
Juntada de Informações
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06/05/2025 16:50
Documento Digitalizado
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06/05/2025 14:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2025 17:24
Prazo em Curso
-
24/03/2025 15:25
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 14:03
Expedição em análise para assinatura
-
20/03/2025 19:12
Expedição em análise para assinatura
-
14/02/2025 07:47
Prazo em Curso
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ) Processo 0001103-17.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jurandir Lemes - Reqdo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - Vistos etc.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Sendo assim, passo à análise das preliminares arguidas pela instituição requerida.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação a gratuidade da Justiça não merece acolhimento.
Isto porque, o art. 4º, da Lei 1.060/50, assim estabelece: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, o E.
STJ entende que "na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017).
Desta forma, entendo que a parte ré não possui razão nos argumentos levantados, pois deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da parte demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FUNDAMENTAÇÃO APENAS EM SUPOSIÇÕES APRESENTADAS PELO IMPUGNANTE IMPOSSIBILIDADE.
Apresentada declaração de hipossuficiência, bem como provas concretas da miserabilidade da agravante, é vedada revogação dos benefícios da justiça gratuita a ela concedido anteriormente, apenas com fundamento em suposições apresentadas impugnante.
Recurso provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411725-35.2016.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 07/12/2016, p: 08/12/2016).
Portanto, REJEITO a impugnação apresentada mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito, de plano, a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo banco réu, eis que formou-se uma pretensão resistida nos autos, restando cristalino o interesse de agir do demandante.
CONEXÃO Essa preliminar não comporta acolhimento porquanto os autos mencionados deram origem à presente demanda.
Isso porque, ao verificar sua incompetência para a apreciação do feito nº 1029544-62.2023.8.26.0114, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas declinou de competência e remeteu os autos ao Juízo Cível desta Comarca, conforme fls. 55/57.
Com o recebimento do malote digital pelo Tribunal de Justiça deste Estado, o processo foi redistribuído, recebendo nova numeração.
Assim, não há conexão no caso em apreço, tratando-se de declínio de competência com a consequente redistribuição da causa entre Tribunais de unidades federativas diversas.
Rejeito, pois, a preliminar vindicada.
Assim, não havendo outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, dou o feito por SANEADO.
DA PRODUÇÃO DE PROVA Considerando o início de prova material e visando evitar eventual cerceamento de defesa, oficie-se ao Banco Pan S/A para que informe e comprove a portabilidade/liquidação do contrato n.º 3265301329 (fl. 296 e 305) de titularidade do autor.
Com a resposta nos autos, manifestem-se as partes em 05 dias.
Cumpra-se. Às providências. -
13/02/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 19:33
Autos preparados para expedição
-
12/02/2025 19:32
Emissão da Relação
-
20/01/2025 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/01/2025 16:32
Proferida decisão interlocutória
-
03/10/2024 18:21
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:03
Juntada de Petição de Réplica
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30/08/2024 15:26
Prazo em Curso
-
29/08/2024 16:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 16:36
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
25/06/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
-
25/06/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2024 16:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 16:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 16:43
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/06/2024 16:42
Emissão da Relação
-
24/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 04:15:00, 1ª Vara Cível.
-
24/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:59
Prazo em Curso
-
20/05/2024 18:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2024 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 12:35
Prazo em Curso
-
15/01/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 15/01/2024.
-
15/01/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/01/2024 17:27
Emissão da Relação
-
27/11/2023 14:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 01:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/11/2023.
-
17/10/2023 17:13
Prazo em Curso
-
06/10/2023 12:34
Juntada de NULL
-
06/10/2023 12:34
Juntada de Mandado
-
27/09/2023 15:58
Prazo em Curso
-
26/09/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 12:21
Expedição em análise para assinatura
-
25/09/2023 16:40
Autos preparados para expedição
-
05/09/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 01:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2023.
-
31/07/2023 13:40
Prazo em Curso
-
28/07/2023 16:25
Publicado ato_publicado em 28/07/2023.
-
28/07/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/07/2023 15:46
Emissão da Relação
-
27/07/2023 07:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/07/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:09
Informação do Sistema
-
25/07/2023 17:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/07/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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