TJMS - 0806309-20.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:51
Prazo em Curso
-
18/09/2025 18:50
Expedição de Carta.
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18/09/2025 18:50
Expedição de Carta.
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18/09/2025 18:50
Expedição de Carta.
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18/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 15:35
Expedição em análise para assinatura
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18/09/2025 15:34
Expedição de Carta.
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18/09/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:39
Autos preparados para expedição
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18/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Apelação
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12/08/2025 06:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/07/2025 06:55
Prazo em Curso
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20/07/2025 17:06
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
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18/07/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2025 09:18
Emissão da Relação
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23/06/2025 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/06/2025 15:23
Proferida decisão interlocutória
-
16/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 09:38
Prazo em Curso
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23/05/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0806309-20.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Odete Pereira de Souza Rosa - Ré: Banco BMG SA - SENTENÇA DE FLS. 73/75: Ante o exposto, indefiro a inicial da presente ação de repactuação de dívidas apresentada por Odete Pereira de Souza Roda contra Banco do Brasil S/A e outros e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, VI, c/c 330, III, ambos do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Suspensa a exigibilidade dos encargos, todavia, face à gratuidade da justiça que concedo à parte requerente nesta oportunidade.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. -
22/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 15:07
Emissão da Relação
-
06/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 14:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:22
Registro de Sentença
-
22/04/2025 14:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 06:55
Prazo em Curso
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0806309-20.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Odete Pereira de Souza Rosa - Ré: Banco BMG SA, Banco Cooperativo Sicredi S.A., Banco do Brasil S/A, Banco Pan S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Pkl One Participações S.A. - Diante disso, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento (CPC, art. 330, IV), emende a petição inicial, devendo: (i) esclarecer a origem e apresentar documentos hábeis e idôneos para comprovar a existência das dívidas que pretende incluir no plano de pagamento; (ii) manifestar sobre eventual má-fé ou fraude na obtenção das dívidas ou mesmo caracterização das dívidas como crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural ou sua desvinculação à aquisição de produtos de luxos; (iii) excluir do pedido eventuais dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, a teor do disposto no art. 104-A, §1º da Lei 14.181/2021; (iv) apresentar o plano de pagamento nos termos do art. 104-A, caput, do CDC, com previsão de pagamento dos débitos no prazo máximo de 5 (cinco) anos, com a especificação exata dos valores a serem pagos mensalmente para cada credor, além da indicação de todos os débitos originais, garantias e formas de pagamento convencionadas; e (v) se casado ou em união estável, colacionar os documentos que comprovem o regime de bens adotado, assim como a declaração de imposto de renda do cônjuge/convivente, bem como dos dependentes, se houver.
Sem prejuízo, considerando as recomendações apresentadas no Ofício-Circular nº 049.915.075.0006/2023 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), criado no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do TJMS, determino a expedição de ofício ao NUMOPEDE/TJMS, com o encaminhamento pelo SCDPA (Corregedoria-Geral de Justiça, Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas NUMOPEDE) ou por e-mail: [email protected], para apuração de eventual ação predatória, tendo em vista a quantidade expressiva e desproporcional de ações idênticas a esta distribuídas pelo douto advogado perante este juízo. -
07/02/2025 20:46
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 14:37
Emissão da Relação
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05/02/2025 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:14
Retificação de Classe Processual
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05/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/02/2025 17:52
Informação do Sistema
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04/02/2025 17:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/02/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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