TJMS - 0804968-56.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:28
Transitado em Julgado em data
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22/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
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29/04/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 08:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0804968-56.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Wanderléia Bandeira - Sentença de fls. 35-36: (...) Posto isto, diante da notícia da apresentação dos documentos que são objeto do pedido em análise, reconheço e declaro a carência de ação, por ausência de interesse processual superveniente, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, VI e 493, ambos do CPC.
Custas na forma da lei, observando-se que a exigibilidade ficará condicionada ao disposto no § 3º, do art. 98 do CPC, uma vez que defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça em vista da declaração e documentos juntados aos autos.
Sem honorários, uma vez que a parte requerida sequer foi citada nesta demanda.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. -
28/04/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:53
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:53
Expedição de tipo de documento.
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22/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:53
Perda do objeto
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10/03/2025 09:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 16:04
Juntada de Petição de tipo
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10/02/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0804968-56.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Wanderléia Bandeira - Reqdo: Banco Digio S.a. - 2.
Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como o fato de o e-mail de fls. 24/25 ter sido enviado, a princípio, para setores da parte requerida sem poderes para receber notificações extrajudiciais em seu nome, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstrem o efetivo recebimento e leitura do e-mail referido, bem como a existência de poderes do destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte requerida, ou, ainda, comprovante de envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede da parte requerida informada junto à base de dados da Receita Federal, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. 3.
Sem prejuízo, considerando as recomendações apresentadas no Ofício-Circular nº 049.915.075.0006/2023 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), criado no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do TJMS, determino a expedição de ofício ao NUMOPEDE/TJMS, com o encaminhamento pelo SCDPA (Corregedoria-Geral de Justiça, Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas NUMOPEDE) ou por e-mail: [email protected], para apuração de eventual ação predatória, tendo em vista a quantidade expressiva e desproporcional de ações idênticas a esta distribuídas pelo douto advogado perante este juízo. -
07/02/2025 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 23:45
Recebidos os autos
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31/01/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/01/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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