TJMS - 0805973-16.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:31
Prazo em Curso
-
15/09/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 15:00
Prazo em Curso
-
22/08/2025 18:04
Prazo em Curso
-
22/08/2025 18:03
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 17:37
Expedição em análise para assinatura
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19/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/08/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 07:28
Expedição de Carta.
-
29/07/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 07:25
Expedição de Carta.
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29/07/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 09:44
Autos preparados para expedição
-
30/06/2025 09:43
Emissão da Relação
-
19/06/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 19:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/06/2025 19:15
Proferida decisão interlocutória
-
06/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Apelação
-
08/05/2025 13:14
Prazo em Curso
-
08/05/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0805973-16.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Alexander Mendes Nantes Sartorato - Ré: Banco BMG SA, Banco Daycoval S/A, Banco Digio S.A., Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Pkl One Participações S.A. - Ante o exposto, indefiro a inicial da presente ação de repactuação de dívidas apresentada por Alexander Mendes Nantes Satorato contra Banco Santander (Brasil) S.A, Banco Daycoval S.A., Banco do Brasil S.A, Banco Digio S.A., PKL One Participações S.A. e Banco BMG S.A. e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, VI, c/c 330, III, ambos do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Suspensa a exigibilidade dos encargos, todavia, face à gratuidade da justiça que concedo à parte requerente nesta oportunidade.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. -
07/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 10:42
Emissão da Relação
-
05/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:07
Registro de Sentença
-
23/04/2025 16:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 08:04
Prazo em Curso
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0805973-16.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Alexander Mendes Nantes Sartorato - Ré: Banco BMG SA, Banco Daycoval S/A, Banco Digio S.A., Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Pkl One Participações S.A. - Diante disso, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento (CPC, art. 330, IV), emende a petição inicial, devendo: (i) esclarecer a origem e apresentar documentos hábeis e idôneos para comprovar a existência das dívidas que pretende incluir no plano de pagamento; (ii) manifestar sobre eventual má-fé ou fraude na obtenção das dívidas ou mesmo caracterização das dívidas como crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural ou sua desvinculação à aquisição de produtos de luxos; (iii) excluir do pedido eventuais dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, a teor do disposto no art. 104-A, §1º da Lei 14.181/2021; (iv) apresentar o plano de pagamento nos termos do art. 104-A, caput, do CDC, com previsão de pagamento dos débitos no prazo máximo de 5 (cinco) anos, com a especificação exata dos valores a serem pagos mensalmente para cada credor, além da indicação de todos os débitos originais, garantias e formas de pagamento convencionadas; e (v) se casado ou em união estável, colacionar os documentos que comprovem o regime de bens adotado, assim como a declaração de imposto de renda do cônjuge/convivente, bem como dos dependentes, se houver. -
07/02/2025 20:46
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2025 14:35
Emissão da Relação
-
04/02/2025 18:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:48
Retificação de Classe Processual
-
04/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/02/2025 09:21
Informação do Sistema
-
04/02/2025 09:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/02/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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