TJMS - 0850379-93.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:28
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0850379-93.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Villagio Vitória Loteamentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Embargado: Sirley Alves Nascimento Advogado: Luiz Sergio Ribeiro Corrêa Junior (OAB: 220674/SP) Advogado: Franklin Edwards Freitas Oliveira (OAB: 9493/MS) Interessada: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos. -
22/09/2025 11:51
Conclusos para decisão
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22/09/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 00:21
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0850379-93.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Villagio Vitória Loteamentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Embargado: Sirley Alves Nascimento Advogado: Luiz Sergio Ribeiro Corrêa Junior (OAB: 220674/SP) Advogado: Franklin Edwards Freitas Oliveira (OAB: 9493/MS) Interessada: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/09/2025. -
19/09/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/09/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 17:19
Conclusos para decisão
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18/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:19
Processo Dependente Iniciado
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11/09/2025 08:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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10/09/2025 01:18
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850379-93.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Sirley Alves Nascimento Advogado: Luiz Sergio Ribeiro Corrêa Junior (OAB: 220674/SP) Advogado: Franklin Edwards Freitas Oliveira (OAB: 9493/MS) Apelante: Villagio Vitória Loteamentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Apelado: Villagio Vitória Loteamentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelado: Sirley Alves Nascimento Advogado: Luiz Sergio Ribeiro Corrêa Junior (OAB: 220674/SP) Advogado: Franklin Edwards Freitas Oliveira (OAB: 9493/MS) Interessada: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
FIXAÇÃO EM 25%.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
INFORMAÇÃO INSUFICIENTE.
INDEVIDA.
TAXA DE FRUIÇÃO.
IMÓVEL NÃO EDIFICADO.
NÃO CABIMENTO.
IPTU.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DURANTE A POSSE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA CORRESPONDENTES À TAXA SELIC COM DEDUÇÃO DO IPCA CONFORME ART. 406 DO CC.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Tratam-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As controvérsias recursais consistem em: i) percentual de retenção das parcelas pagas; ii) validade da cobrança de comissão de corretagem; iii) possibilidade de taxa de fruição em terreno não edificado; iv) responsabilidade do comprador pelo IPTU; v) termo inicial e índice aplicável aos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A retenção deve ser mantida em 25% do valor pago, nos termos da jurisprudência do STJ, como forma de recompor despesas administrativas e evitar enriquecimento sem causa do comprador. 4. É indevida a comissão de corretagem, pois o contrato não especificou o valor da corretagem de forma clara, descumprindo o Tema 938/STJ (REsp 1.599.511/SP). 5.
Inviável retenção de taxa de fruição em imóvel não edificado, conforme entendimento pacífico do STJ (AgInt no REsp 2.060.756/SP, DJe 09/06/2023). 6.
O IPTU é de responsabilidade do adquirente durante a posse, por se tratar de obrigação propter rem (art. 34 do CTN e STJ, AgInt no REsp 2.043.649/SP, DJe 23/08/2023).
O termo inicial da posse deverá ser apurado em liquidação de sentença. 7.
O termo inicial dos juros de mora é o trânsito em julgado, em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre a matéria.
Quanto ao índice, aplica-se a Selic com dedução do IPCA, conforme o art. 406, § 1º, do CC/2002, alterado pela Lei 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO 8.Recurso da autora desprovido.
Recurso da ré parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Sirley Alves Nascimento e deram parcial provimento ao recurso de Villagio Vitória Loteamentos Ltda, nos termos do voto do Relator. -
09/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 16:59
Julgamento Virtual Finalizado
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08/09/2025 16:59
Não-Provimento
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04/09/2025 07:07
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:07:55 local.
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19/08/2025 15:04
Inclusão em Pauta
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12/08/2025 01:03
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850379-93.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Sirley Alves Nascimento Advogado: Luiz Sergio Ribeiro Corrêa Junior (OAB: 220674/SP) Advogado: Franklin Edwards Freitas Oliveira (OAB: 9493/MS) Apelante: Villagio Vitória Loteamentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Apelado: Villagio Vitória Loteamentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelado: Sirley Alves Nascimento Advogado: Luiz Sergio Ribeiro Corrêa Junior (OAB: 220674/SP) Advogado: Franklin Edwards Freitas Oliveira (OAB: 9493/MS) Interessada: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 08/08/2025. -
08/08/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:50
Distribuído por prevenção
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08/08/2025 15:31
Processo Cadastrado
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07/08/2025 17:16
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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07/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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