TJMS - 0839763-59.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 07:57
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 14:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 02:49
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839763-59.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hoteis Ltda Advogado: Marcelo Kowalski Teske (OAB: 16327/SC) Apelado: Mauro Cosme Gomes de Andrade Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO À LIDE ACOLHIDA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
PLATAFORMA DIGITAL DE RESERVAS DE HOSPEDAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por plataforma digital de intermediação de hospedagem em face de sentença de procedência proferida em ação de indenização por danos materiais e morais.
O autor alegou frustração de reserva de hospedagem realizada por meio da ré, ao descobrir, somente ao chegar no local, em Los Angeles/EUA, que o imóvel reservado estava em reforma.
Diante disso, precisou buscar nova hospedagem às pressas, em outro idioma e país, pleiteando o ressarcimento do valor pago pela reserva frustrada, bem como indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a responsabilidade da requerida, condenando-a ao pagamento de R$ 14.961,67 por danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade solidária da plataforma intermediadora pela falha na prestação do serviço de hospedagem ofertado por terceiro; e (ii) verificar a existência e o valor devido a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de inovação recursal deve ser acolhida, porquanto a alegação de ausência de provas da impossibilidade de hospedagem não foi suscitada em primeiro grau, configurando inovação à lide, sendo incabível sua análise somente em sede recursal.
A responsabilidade da plataforma digital é solidária, conforme os arts. 18, caput, 25, §1º, e 34 do CDC, uma vez que integra a cadeia de fornecimento do serviço contratado e responde objetivamente pelos vícios decorrentes da prestação inadequada.
Precedentes jurisprudenciais ratificam a responsabilização solidária de empresas que intermedeiam serviços turísticos e hoteleiros, ainda que o serviço final seja executado por terceiro, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento.
A falha na prestação do serviço restou incontroversa nos autos, reconhecida inclusive pela própria apelante, que admitiu o overbooking do imóvel reservado por meio da sua plataforma.
O dano moral resta caracterizado diante dos transtornos suportados pelo consumidor ao se deparar, em outro país e idioma, com a indisponibilidade do serviço contratado para estadia, sendo obrigado a providenciar nova hospedagem de forma emergencial.
O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso e a extensão do dano causado, não se justificando sua redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: A plataforma digital de intermediação de hospedagens responde solidariamente por falhas na prestação de serviços ofertados por terceiros quando integra a cadeia de fornecimento.
A frustração de reserva de hospedagem realizada por meio de plataforma digital, especialmente quando descoberta apenas no momento do check-in, caracteriza falha na prestação de serviço e gera dano moral indenizável.
A alegação de ausência de provas que não tenha sido suscitada na contestação ou nas alegações finais configura inovação à lide e não pode ser conhecida em grau recursal.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, caput; 25, §1º; 34; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0804999-44.2023.8.12.0002, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, 3ª Câmara Cível, j. 13.03.2025.TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.181957-6/001, Rel.
Des(a).
Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 05.10.2022.TJMS, Apelação Cível n. 0823041-18.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, 1ª Câmara Cível, j. 23.09.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
30/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:18
Não-Provimento
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30/04/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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29/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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15/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:39
Inclusão em Pauta
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14/04/2025 09:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/04/2025 18:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/04/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/04/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839763-59.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hoteis Ltda Advogado: Marcelo Kowalski Teske (OAB: 16327/SC) Apelado: Mauro Cosme Gomes de Andrade Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a apelante para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre a preliminar de inovação recursal arguida em contrarrazões.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
28/03/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:54
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 08:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 08:30
Expedição de "tipo de documento".
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26/03/2025 08:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/03/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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