TJMS - 0803922-16.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:04
Prazo em Curso
-
02/09/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 18:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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02/09/2025 18:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/09/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 08:07
Prazo em Curso
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29/08/2025 07:21
Certidão
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29/08/2025 07:21
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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29/08/2025 07:11
Certidão
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29/08/2025 07:11
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:27
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:33
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:01
Publicação
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29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 10:15
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:11
Processo Dependente Iniciado
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0803922-16.2022.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - Vara do Juiz das Garantias Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Leonel Farias de Souza Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Recorrido: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Interessado: Marcelo Aguilar Nunes Interessado: Eduardo Aguilar Nunes Interessado: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marigô Regina Bittar Bezerra (OAB: 11327/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Extraordinário interposto por Leonel Farias de Souza.
I.C. -
25/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0803922-16.2022.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - Vara do Juiz das Garantias Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Leonel Farias de Souza Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Recorrido: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Interessado: Marcelo Aguilar Nunes Interessado: Eduardo Aguilar Nunes Interessado: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marigô Regina Bittar Bezerra (OAB: 11327/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803922-16.2022.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Leonel Farias de Souza Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Embargado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Interessado: Marcelo Aguilar Nunes Interessado: Eduardo Aguilar Nunes Interessado: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marigô Regina Bittar Bezerra (OAB: 11327/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE CARGOS.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE TESE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença concessiva de segurança em Mandado de Segurança impetrado para reconhecer direito a determinada referência salarial, prevista no art. 45, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 246/2019, com base em alegada vinculação remuneratória entre cargos.
O acórdão reconheceu a inconstitucionalidade da norma municipal e denegou a segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, à luz do art. 1.022 do CPC, diante da reafirmação da tese de legalidade da vinculação remuneratória entre cargos públicos prevista na norma municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
O embargante não apontou qualquer vício formal na decisão embargada, limitando-se a reiterar a tese já apreciada e rejeitada pelo Colegiado.
A insurgência evidencia inconformismo com a solução jurídica adotada, hipótese que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Conforme precedentes do STJ e deste Tribunal, embargos de declaração com caráter infringente e rediscussão de mérito devem ser rejeitados, ante a inadequação da via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A rediscussão do mérito do acórdão por meio de embargos de declaração é incabível quando ausentes vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC, tais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIII e 97; CPC, arts. 1.022 e 949, parágrafo único; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 759518 RG (Tema 737), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.05.2014;STF, ADI 668/AL, Plenário, j. 29.05.2014;STF, ADPF 328, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 16.11.2020;STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27.05.2024;STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no Ag n. 1.434.894/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.05.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803922-16.2022.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Leonel Farias de Souza Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Embargado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Interessado: Marcelo Aguilar Nunes Interessado: Eduardo Aguilar Nunes Interessado: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marigô Regina Bittar Bezerra (OAB: 11327/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803922-16.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Recorrente: Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos - Corumbá Apelado: Leonel Farias de Souza Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Interessado: Marcelo Aguilar Nunes Interessado: Eduardo Aguilar Nunes Interessado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciano Bordignon Conte (OAB: 892226MP/MS) Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL RECONHECIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que concedeu segurança em Mandado de Segurança para assegurar a servidor público municipal o direito à referência salarial prevista no art. 45, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 246/2019, posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 314/2022.
O Município alegou, preliminarmente, a perda superveniente do interesse de agir e, no mérito, a inconstitucionalidade da vinculação remuneratória prevista na norma impugnada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a perda superveniente do interesse de agir diante da alteração legislativa; (ii) estabelecer se é inconstitucional a vinculação remuneratória entre categorias distintas de servidores públicos prevista no art. 45, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 246/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O colegiado já superou a preliminar de perda superveniente do interesse de agir em julgamento anterior, reconhecendo que a alteração legislativa posterior não descaracteriza o direito invocado no mandamus.
A análise do mérito revela que o art. 45, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 246/2019, ao prever a vinculação remuneratória entre diferentes categorias de servidores públicos, viola o art. 37, XIII, da Constituição Federal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 737 da repercussão geral.
Conforme a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal), a arguição de inconstitucionalidade foi submetida ao Órgão Especial, que, com base em precedentes vinculantes do STF (ADI 668/AL, RE 759518 RG - Tema 737 e ADPF 328), dispensou nova submissão da matéria e não conheceu do incidente, autorizando o órgão fracionário a prosseguir no julgamento.
Reconhecida a inconstitucionalidade da norma municipal, não subsiste a sentença que concedeu a segurança com fundamento em dispositivo legal inválido, impondo-se a reforma da decisão e a denegação da ordem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: É inconstitucional norma municipal que prevê vinculação remuneratória entre categorias distintas de servidores públicos, por afronta ao art. 37, XIII, da Constituição Federal.
A superação da cláusula de reserva de plenário é possível quando houver pronunciamento vinculante do STF sobre a matéria de inconstitucionalidade, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X, XIII e 97; art. 61, § 1º, II, "a"; CPC, art. 949, parágrafo único; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 759518 RG (Tema 737), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 29.05.2014; STF, ADI 668/AL, Plenário, j. 29.05.2014; STF, ADPF 328, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 16.11.2020; STF, ADI 120, Rel.
Min.
Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 20.03.1996.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER, RETIFICARAM A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803922-16.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Recorrente: Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos - Corumbá Apelado: Leonel Farias de Souza Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Interessado: Marcelo Aguilar Nunes Interessado: Eduardo Aguilar Nunes Interessado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciano Bordignon Conte (OAB: 892226MP/MS) Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/02/2025.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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