TJMS - 0839621-55.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 07:22
Transitado em Julgado em "data"
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21/05/2025 13:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839621-55.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Geovanny Dias Vieira Advogada: Ana Paula Vieira Moreira de Freitas (OAB: 27193/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Geovanny Dias Vieira, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos lançados em nome do autor e condenar a concessionária ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço ao promover a inscrição do nome do autor por dívida inexistente; (ii) determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O autor comprova que os débitos registrados em seu nome derivam de obrigação assumida pela AGRIBAN - Associação dos Agricultores de Bandeirantes/MS, da qual era presidente, mas que não se confundem com sua pessoa física.
A concessionária de energia não se desincumbe do ônus de provar a legitimidade da dívida, conforme determina o art. 373, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC.
A inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido, nos termos da jurisprudência do TJMS.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme art. 14 do CDC, sendo irrelevante a existência de culpa.
O valor da indenização fixado na sentença (R$ 8.000,00) revela-se superior à média aplicada pelo Tribunal em casos análogos, sendo adequada sua redução para R$ 6.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A inscrição indevida do nome do consumidor por dívida inexistente, mesmo derivada de vínculo com pessoa jurídica da qual era representante, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja indenização por danos morais.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha, cabendo-lhe comprovar a legitimidade do débito.
O valor da indenização por dano moral decorrente de negativação indevida deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzido quando fixado em desacordo com a média jurisprudencial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II; STJ, Súmulas 54, 326 e 362.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0814874-12.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 06/03/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0805259-58.2022.8.12.0002, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 16/11/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0810119-39.2021.8.12.0002, Rel.
Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 16/05/2022; TJMS, Apelação Cível n. 0800773-51.2018.8.12.0008, Rel.
Des.
Alexandre Bastos, j. 06/11/2018. -
19/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 17:58
Provimento em Parte
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16/05/2025 03:48
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839621-55.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Geovanny Dias Vieira Advogada: Ana Paula Vieira Moreira de Freitas (OAB: 27193/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/05/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:27
Inclusão em pauta
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09/05/2025 02:03
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839621-55.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Geovanny Dias Vieira Advogada: Ana Paula Vieira Moreira de Freitas (OAB: 27193/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2025 15:23
Expedição de "tipo de documento".
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08/05/2025 15:22
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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