TJMS - 1402051-18.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 14:00
Juntada de tipo de documento
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25/03/2025 09:21
Expedição de "tipo de documento".
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25/03/2025 08:58
Transitado em Julgado em "data"
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26/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/02/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402051-18.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Moair Vieira Matos Advogado: Ewerton Araujo de Brito (OAB: 11922/MS) Agravante: Maria Augusto de Matos Advogado: Ewerton Araujo de Brito (OAB: 11922/MS) Agravada: Elisiane Iara Kurtz Boer EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARRENDAMENTO RURAL - TUTELA DE URGÊNCIA - INADIMPLEMENTO - DESPEJO LIMINAR - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Moair Vieira Matos e Maria Augusto de Matos contra decisão que indeferiu a tutela de urgência incidental pleiteada em ação de rescisão contratual de arrendamento rural e despejo.
Os agravantes alegam inadimplência da arrendatária Elisiane Iara Kurtz Boer quanto ao pagamento de 550 sacas de soja e prejuízo financeiro decorrente de dívida bancária não quitada por ela e seu esposo, da qual os agravantes eram garantidores.
Pretensão dos agravantes de obtenção de tutela antecipada recursal para rescisão do contrato e desocupação imediata da área arrendada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Avaliar a necessidade de dilação probatória para comprovar o inadimplemento contratual e a regularidade da notificação da arrendatária sobre eventual descumprimento das obrigações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de arrendamento rural é regulado pelo Decreto nº 59.566/1966, que impõe normas de ordem pública, assegurando a função social da propriedade e a proteção ao arrendatário.
O artigo 32 do referido Decreto prevê hipóteses específicas para o despejo, exigindo, em caso de inadimplemento, notificação prévia válida ao arrendatário, permitindo-lhe purgar a mora.
No caso concreto, não há prova inequívoca da notificação regular da agravada sobre o suposto inadimplemento, tampouco elementos suficientes para afastar o contraditório e a ampla defesa.
A ausência de prova robusta impede a concessão de tutela de urgência, conforme precedentes jurisprudenciais desta Corte (TJ-MS, AI nº 1418433-57.2023.8.12.0000; AI nº 1414691-87.2024.8.12.0000; AI nº 1414571-44.2024.8.12.0000).
A antecipação da tutela sem a oitiva da parte contrária poderia comprometer o direito da recorrida à purga da mora e à adequada instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A concessão de tutela de urgência para despejo em contrato de arrendamento rural exige a demonstração inequívoca do inadimplemento e a notificação prévia válida da arrendatária, conforme o artigo 32 do Decreto nº 59.566/1966. 2) A ausência de prova robusta que justifique a supressão do contraditório e da ampla defesa inviabiliza a concessão de tutela antecipada recursal, sendo necessária a dilação probatória para instrução adequada da lide.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV.
CPC, art. 300.
Decreto nº 59.566/1966, arts. 2º, 3º e 32.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AI nº 1418433-57.2023.8.12.0000, Rel.
Juiz Fernando Paes de Campos, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2023.
TJ-MS, AI nº 1414691-87.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2024.
TJ-MS, AI nº 1414571-44.2024.8.12.0000, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/10/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/02/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:25
Não-Provimento
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20/02/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:41
Inclusão em pauta
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13/02/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:26
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402051-18.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Moair Vieira Matos Advogado: Ewerton Araujo de Brito (OAB: 11922/MS) Agravante: Maria Augusto de Matos Advogado: Ewerton Araujo de Brito (OAB: 11922/MS) Agravada: Elisiane Iara Kurtz Boer Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/02/2025 07:28
Realizado cálculo de custas
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12/02/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 17:45
Expedição de "tipo de documento".
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11/02/2025 17:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/02/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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