TJMS - 0801557-15.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 2ª Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Intimação para conhecimento da manifestação do perito, folhas 153. -
21/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 15:28
Autos preparados para expedição
-
20/08/2025 15:28
Emissão da Relação
-
18/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 14:56
Prazo em Curso
-
18/08/2025 14:56
Prazo em Curso
-
15/08/2025 13:36
Prazo em Curso
-
14/08/2025 17:50
Documento Digitalizado
-
13/08/2025 13:02
Expedição de Carta.
-
08/08/2025 13:01
Expedição em análise para assinatura
-
07/07/2025 16:41
Autos preparados para expedição
-
07/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:30
Prazo em Curso
-
30/06/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2025 17:51
Emissão da Relação
-
25/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/06/2025 14:22
Autos preparados para expedição
-
10/06/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 07:47
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Marcelo Herrera (OAB 9548A/MS) Processo 0801557-15.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Doralice Felix - Intimar acerca do laudo pericial de fls. 100/107. -
01/05/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 15:01
Autos preparados para expedição
-
29/04/2025 15:00
Emissão da Relação
-
27/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 18:10
Prazo em Curso
-
10/04/2025 01:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/04/2025.
-
03/04/2025 18:35
Prazo em Curso
-
20/03/2025 00:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:11
Prazo em Curso
-
14/03/2025 16:49
Juntada de NULL
-
14/03/2025 16:49
Juntada de Mandado
-
13/03/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 18:04
Prazo em Curso
-
12/03/2025 18:03
Prazo em Curso
-
12/03/2025 18:02
Prazo em Curso
-
12/03/2025 13:28
Prazo em Curso
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Marcelo Herrera (OAB 9548A/MS) Processo 0801557-15.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Doralice Felix - Intimação para conhecimento da pericia designada para o dia 09/04/2025 às 11:30 da manhã no predio do Forum de Costa Rica, no mais, caso deseja indiquem assistentes técnicos para acompanhar o trabalho pericial, ainda a autora deverá comparecer munida de laudo, receitas e outros exames que possa colaborar com a pericia. -
11/03/2025 20:22
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 13:08
Prazo em Curso
-
11/03/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2025 13:12
Emissão da Relação
-
10/03/2025 13:11
Expedição em análise para assinatura
-
10/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:11
Autos preparados para expedição
-
10/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:06
Autos preparados para expedição
-
26/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:58
Juntada de Informações
-
20/02/2025 14:35
Prazo em Curso
-
20/02/2025 14:35
Documento Digitalizado
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Marcelo Herrera (OAB 9548A/MS) Processo 0801557-15.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Doralice Felix - Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e/ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ajuizado por Doralice Felix, qualificada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 1.
Gratuidade da justiça Nos termos dos art. 98 e 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC, associados à declaração de fl. 17, concedo o direito à gratuidade da justiça. 2.
Audiência de conciliação ou de mediação O art. 334 do CPC, alicerçado no estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), estabelece a audiência de conciliação ou de mediação como primeiro ato do processo, a qual somente não se realizará diante do desinteresse de ambas as partes (dupla conformidade) ou quando o direito em disputa inadmitir a autocomposição (art. 334, § 4º, CPC).
Não obstante a isso, interpretando a regra em questão à luz das normas fundamentais do processo civil, entendo que em demandas previdenciárias torna-se inviável a realização desta audiência no início do processo, sob pena de violação dos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, todos de envergadura constitucional, e também consagrados textualmente nos art. 4º e 8º do CPC.
Ocorre que a experiência prática revela que o requerido não dispõe de condições para realizar a autocomposição no início do processo, o que foi corroborado mediante o Ofício n. 264/16 AGU/PGF/PF-MS/GAB, encaminhado a este Juízo, em que expressamente afirma e justifica o desinteresse na realização das audiências de conciliação prévia.
Nesse panorama, não se revela adequada a designação da audiência, retardando o desenvolvimento do processo, quando de antemão se conhece a inviabilidade da solução consensual do conflito.
Em nível hermenêutico, portanto, no entrechoque normativo (colisão), tenho que o atendimento aos princípios referidos impõe o afastamento episódico da regra do art. 334 do CPC.
Esse entendimento é compartilhado por Marco Antonio Rodrigues, que assim comenta em sua obra: No entanto, embora em tese seja possível que as pessoas jurídicas de direito público se submetam à autocomposição, na prática isso se revela de difícil aplicabilidade.
Isso porque, em nome da autonomia federativa, cada ente possui suas próprias regras relativas à autocomposição, sendo imprescindível que haja lei ou ato da Chefia do Poder Executivo respectivo regulamentando os poderes de cada advogado público para a celebração de acordos.
Não havendo lei ou ato do Executivo regulamentador, ou ainda que haja tal ato, este não albergue a situação concreta da demanda em curso, parece ser caso de aplicação extensiva do art. 334, parágrafo 4º, inciso II, pois embora em tese possível a autocomposição, esta será de inviável realização prática, tendo em vista a inexistência de autorização legislativa ou executiva para tanto.
Caso exija a realização de audiência, mesmo diante da falta de autorização legislativa ou executiva para que o advogado público autocomponha, estar-se-á diante de um ato processual claramente desnecessário na hipótese concreta, o que afronta os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, normas fundamentais do processo civil, conforme consagrado nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil de 2015 [...] (A fazenda pública no processo civil.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 384/385).
Outrossim, na hipótese dos autos, a não designação da audiência de conciliação prévia não prejudicará a autocomposição, tendo em vista que no decorrer do feito, mormente durante a fase instrutória, as partes terão outras oportunidades de resolver consensualmente a controvérsia.
Portanto, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade (art. 4º e art. 8º do CPC), e na regra do art. 334, § 4º, II, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação. -
11/02/2025 20:14
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 16:36
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:33
Expedição em análise para assinatura
-
10/02/2025 16:33
Emissão da Relação
-
10/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:23
Autos preparados para expedição
-
10/02/2025 16:22
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 14:55
Autos preparados para expedição
-
26/11/2024 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/11/2024 15:39
Recebida petição inicial
-
30/10/2024 15:02
Informação do Sistema
-
30/10/2024 15:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803399-18.2024.8.12.0110
Ernesto Ribeiro Figueiro
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Kleber Moreno Soncela
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/04/2024 18:44
Processo nº 0800619-82.2024.8.12.0053
Rosenilda da Silva Mario
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Thallyson Martins Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/12/2024 09:55
Processo nº 0826560-28.2022.8.12.0110
Ivo Pereira da Silva
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Matheus Arguelho da Rocha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/10/2022 17:11
Processo nº 0826560-28.2022.8.12.0110
Ivo Pereira da Silva
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Matheus Arguelho da Rocha
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/04/2025 13:35
Processo nº 0817788-08.2024.8.12.0110
Alda Cristina da Silva Acosta
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Matheus da Silva Queiroz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/07/2024 09:40