TJMS - 0869068-54.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 16:58
Prazo em Curso
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07/08/2025 09:07
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2025 15:32
Emissão da Relação
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15/07/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 05:43
Prazo em Curso
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10/06/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:15
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jullyete da Silva Souza Garcia (OAB 16364/MS), Ronildo Antonio Alves Garcia (OAB 16357/MS) Processo 0869068-54.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aliversina de Fátima Rodrigues Carmo - Exectdo: Janildo Ferreira Gonçalves - Decisão de fl. 57/58: CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO o(s) executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três dias), independentemente do oferecimento de embargos, PROCEDA o Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens da parte executada suficientes para a garantia da dívida e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIME-SE, na mesma oportunidade e pessoalmente, a parte executada (artigo 829, § 1º, CPC).
CIENTIFICO o exequente de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso haja interesse, por parte do exequente, na realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, após decorrido o prazo para o pagamento, apresentar petição específica.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil..
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. -
09/06/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
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06/06/2025 16:16
Prazo em Curso
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06/06/2025 16:16
Expedição de Carta.
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06/06/2025 15:58
Expedição em análise para assinatura
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06/06/2025 15:58
Emissão da Relação
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06/06/2025 15:09
Prazo em Curso
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27/05/2025 07:01
Parcelamento de Custas Finalizado
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27/05/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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05/05/2025 20:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/05/2025 20:41
Proferida decisão interlocutória
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05/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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09/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:06
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jullyete da Silva Souza Garcia (OAB 16364/MS), Ronildo Antonio Alves Garcia (OAB 16357/MS) Processo 0869068-54.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aliversina de Fátima Rodrigues Carmo - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado.
INTIME-SE o credor para que apresente, em 05 dias, documento demonstrando a cotação da arrouba de vaca utilizada na liquidação da dívida.
Cumprida a determinação, ACOLHO a emenda à inicial, devendo ser retificado o valor da causa para R$ 148.266,71.
DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 2 (duas) parcelas.
Proceda o cartório a emissão das guias de recolhimento e, após, INTIME-SE a parte exequente para que comprove o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Pela Serventia será certificado o pagamento das respectivas parcelas, e a não apresentação dos devidos comprovantes de pagamento darão ensejo à conclusão imediata dos autos para deliberação, com a advertência, desde já, do Artigo 102, Parágrafo Único do Código de Processo Civil.
Comprovado ou não o pagamento da primeira parcela, TORNEM os autos conclusos. ***********Intimação da parte exequente sobre a disponibilização das guias de custas iniciais e para pagamento da 1ª parcela, em 15 dias. -
08/04/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
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07/04/2025 13:11
Emissão da Relação
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07/04/2025 13:08
Parcelamento de Custas Iniciado
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07/04/2025 13:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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07/04/2025 13:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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07/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/03/2025 16:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/03/2025 16:50
Proferida decisão interlocutória
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17/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 15:10
Prazo em Curso
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronildo Antonio Alves Garcia (OAB 16357/MS) Processo 0869068-54.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aliversina de Fátima Rodrigues Carmo - Houve pedido de assistência judiciária gratuita, no entanto não foram juntados documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
Assim, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos recentes que comprovem seus rendimentos (holerites e extratos de contas bancárias dos últimos três meses, declaração de imposto de renda atual, contas de consumo, despesas, etc.), para possibilitar a deliberação sobre o pedido, sob pena de indeferimento, com as consequências processuais daí decorrentes.
No mesmo prazo, deverá o credor corrigir o cálculo do débito, utilizando a cotação da arrouba de vaca para o dia 30/04/2024, data do vencimento da obrigação de pagar quantia certa.
Decorrido o prazo, TORNEM conclusos. -
06/02/2025 21:23
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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05/02/2025 10:08
Emissão da Relação
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23/01/2025 09:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/01/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/01/2025 13:58
Redistribuição de Processo - Saída
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15/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/12/2024 16:51
Informação do Sistema
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03/12/2024 16:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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