TJMS - 0801552-34.2022.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:11
Juntada de NULL
-
17/09/2025 17:11
Juntada de Mandado
-
17/09/2025 16:02
Prazo em Curso
-
13/09/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 16:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
28/08/2025 14:53
Juntada de NULL
-
28/08/2025 14:53
Juntada de Mandado
-
27/08/2025 15:54
Prazo em Curso
-
22/08/2025 17:57
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
22/08/2025 17:57
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
21/08/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Intimação acerca da decisão de fls. 142/144 (parte final): "...Inicialmente, verifico que a parte ré encontra-se assistida pela Defensoria Pública, além de ter juntado aos autos declaração de hipossuficiência (fl. 66) e conta de energia "paga pelo governo de MS", sendo evidente a sua hipossuficiência.
Dessa forma, concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, declaro o feito saneado.
A controvérsia instaurada nos autos diz respeito: a) se a parte autora possuía a posse do imóvel descrito na prefacial; b) se houve esbulho praticado pela parte requerida e, em caso positivo, a data do esbulho e a perda da posse; c) à (in)existência e extensão de perdas e danos; d) à (in)existência e extensão de frutos civis.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida comprovar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC.
Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova documental, pericial, oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora e da parte ré.
Destarte, defiro juntada de documentos até a data da audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora e do requerido.
Destarte, nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07.10.2025, às 13:30 horas, na qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas.
Recolhidas eventuais diligências, expeçam-se mandados para intimação pessoal da parte autora e do requerido para comparecerem à audiência designada e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC.
Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição, salvo se presente a exceção disposta pelo inc.
IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação.
Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, esta poderá ser inquirida na modalidade virtual, mediante a utilização de ferramenta adequada, via computador ou smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo link será encaminhado à testemunha durante a audiência, devendo a respectiva parte orientá-la previamente acerca do modo de utilização do aplicativo e a forma de acesso.
Caso contrário, deverá a testemunha comparecer pessoalmente ou justificar a impossibilidade, para, somente assim, expedir-se a carta precatória.
Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC.
Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a requerimento da partes, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), se conveniente e viável, nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Expeça-se mandado de avaliação para que o oficial de justiça vistorie o imóvel objeto de discussão e avalie o preço médio de mercado do aluguel.
Com o laudo de avaliação, manifestem-se as partes em 10 dias.
Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável.
Intime-se.
Cumpra-se." -
20/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:53
Autos entregues em carga ao Defensor
-
19/08/2025 16:53
Prazo em Curso
-
19/08/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 16:48
Emissão da Relação
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19/08/2025 16:47
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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19/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 07/10/2025 01:30:00, 1ª Vara Cível.
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19/08/2025 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/08/2025 16:32
Decisão de Saneamento e Organização
-
15/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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06/08/2025 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:29
Processo Reativado
-
30/04/2025 13:12
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
30/04/2025 13:12
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
08/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
08/08/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
07/08/2024 18:16
Prazo em Curso
-
11/07/2024 20:22
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
11/07/2024 20:22
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
27/05/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
-
27/05/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:53
Autos entregues em carga ao Defensor
-
24/05/2024 08:52
Emissão da Relação
-
20/05/2024 17:20
Juntada de Petição de Apelação
-
14/05/2024 15:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:52
Registro de Sentença
-
14/05/2024 15:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/03/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:43
Juntada de Mandado
-
26/03/2024 15:43
Juntada de NULL
-
25/03/2024 14:34
Prazo em Curso
-
19/03/2024 16:45
Prazo em Curso
-
19/03/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 12:12
Expedição em análise para assinatura
-
25/01/2024 08:18
Autos preparados para expedição
-
16/11/2023 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2023 15:30
Prazo em Curso
-
25/10/2023 15:30
Expedição de Carta.
-
21/09/2023 13:18
Expedição em análise para assinatura
-
14/08/2023 11:46
Autos preparados para expedição
-
07/08/2023 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/04/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 11:12
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
27/03/2023 11:12
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
17/03/2023 15:31
Prazo em Curso
-
15/03/2023 20:44
Publicado ato_publicado em 15/03/2023.
-
15/03/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2023 16:11
Emissão da Relação
-
14/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 16:08
Autos entregues em carga ao Defensor
-
13/03/2023 18:46
Juntada de Petição de Réplica
-
16/02/2023 13:40
Prazo em Curso
-
14/02/2023 20:43
Publicado ato_publicado em 14/02/2023.
-
14/02/2023 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/02/2023 11:53
Emissão da Relação
-
13/02/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 13:23
Prazo em Curso
-
23/01/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 13:16
Prazo em Curso
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14/12/2022 00:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/11/2022 17:16
Prazo em Curso
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25/11/2022 20:46
Publicado ato_publicado em 25/11/2022.
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25/11/2022 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/11/2022 08:52
Emissão da Relação
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31/10/2022 10:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2022 12:59
Prazo em Curso
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28/09/2022 12:58
Expedição de Carta.
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06/09/2022 18:55
Expedição em análise para assinatura
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11/07/2022 06:44
Autos preparados para expedição
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06/07/2022 02:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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27/06/2022 20:22
Publicado ato_publicado em 27/06/2022.
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27/06/2022 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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24/06/2022 14:27
Emissão da Relação
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10/05/2022 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/05/2022 17:07
Outras Decisões
-
18/04/2022 09:38
Conclusos para despacho
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13/04/2022 22:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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13/04/2022 22:37
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 22:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/04/2022 18:27
Informação do Sistema
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12/04/2022 18:27
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/04/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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