TJMS - 0801552-34.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 07:50
Decorrido prazo de "nome da parte".
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23/04/2025 15:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/04/2025 15:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/03/2025 12:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/02/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/02/2025 13:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/02/2025 13:04
Juntada de tipo de documento
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11/02/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801552-34.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Josiane Candida da Silva Souza Advogado: Rodrygo Fernandes Pais Marcelo (OAB: 29171/MS) Apelado: Jovenil Teodoro da Silva DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RÉU JÁ CITADO E QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - NÃO OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU - SÚMULA Nº 240 DO STJ - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É nula a sentençaque extingue o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso III, do CPC, se inexiste requerimento do réu já citado solicitando a providência (Súmula 240 do STJ), assim como efetiva intimação pessoal da autora para promover os atos e diligências que lhe competir, conforme assim prevê o § 1º e § 6º do mesmo dispositivo legal.
Sentença declarada insubsistente para o retorno dos autos à origem para o regular processamento.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
10/02/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:56
Provimento
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04/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 02:35
Expedida/Certificada
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04/02/2025 02:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801552-34.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Josiane Candida da Silva Souza Advogado: Rodrygo Fernandes Pais Marcelo (OAB: 29171/MS) Apelado: Jovenil Teodoro da Silva DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:47
Inclusão em pauta
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03/02/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 13:05
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 13:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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