TJMS - 0801552-34.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/04/2025 13:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 13:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/04/2025 07:50 Decorrido prazo de "nome da parte". 
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                                            23/04/2025 15:35 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            23/04/2025 15:35 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            12/03/2025 12:24 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            11/02/2025 22:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 13:04 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            11/02/2025 13:04 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            11/02/2025 13:04 Juntada de tipo de documento 
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                                            11/02/2025 02:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801552-34.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Josiane Candida da Silva Souza Advogado: Rodrygo Fernandes Pais Marcelo (OAB: 29171/MS) Apelado: Jovenil Teodoro da Silva DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RÉU JÁ CITADO E QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - NÃO OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU - SÚMULA Nº 240 DO STJ - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É nula a sentençaque extingue o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso III, do CPC, se inexiste requerimento do réu já citado solicitando a providência (Súmula 240 do STJ), assim como efetiva intimação pessoal da autora para promover os atos e diligências que lhe competir, conforme assim prevê o § 1º e § 6º do mesmo dispositivo legal.
 
 Sentença declarada insubsistente para o retorno dos autos à origem para o regular processamento.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            10/02/2025 15:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2025 14:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2025 14:56 Provimento 
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                                            04/02/2025 07:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 07:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 02:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 02:35 Expedida/Certificada 
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                                            04/02/2025 02:35 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            04/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801552-34.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Josiane Candida da Silva Souza Advogado: Rodrygo Fernandes Pais Marcelo (OAB: 29171/MS) Apelado: Jovenil Teodoro da Silva DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/02/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            03/02/2025 15:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 15:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 15:47 Inclusão em pauta 
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                                            03/02/2025 13:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 13:05 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            03/02/2025 13:05 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            03/02/2025 13:05 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            03/02/2025 13:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2024 13:45 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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