TJMS - 0805396-70.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:04
Certidão
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10/09/2025 17:04
Recurso Eletrônico Baixado
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10/09/2025 17:03
Baixa Definitiva
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21/08/2025 09:28
Prazo em Curso
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16/08/2025 03:59
Certidão
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06/08/2025 19:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/08/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/08/2025 12:12
Certidão
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05/08/2025 12:12
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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05/08/2025 03:47
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0805396-70.2023.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Patrícia Kelling Karloh Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Agravada: Gislaine Belarmino Siqueira Sorgato Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista - Recurso Extraordinário das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/08/2025 07:01
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 16:29
Julgamento Virtual Finalizado
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01/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 16:29
Não-Provimento
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30/06/2025 18:07
Incluído em pauta para 30/06/2025 06:07:31 local.
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11/06/2025 21:56
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:17
Prazo em Curso
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27/05/2025 07:30
Certidão de Publicação - DJE
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 08:32
Remessa à Imprensa Oficial
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23/05/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/05/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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08/05/2025 06:11
Certidão de Publicação - DJE
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0805396-70.2023.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Patrícia Kelling Karloh Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Agravada: Gislaine Belarmino Siqueira Sorgato Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/05/2025. -
07/05/2025 07:50
Remessa à Imprensa Oficial
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06/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:21
Processo Dependente Iniciado
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04/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0805396-70.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Gislaine Belarmino Siqueira Sorgato Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Sendo assim, diante do fato do Acórdão estar de acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, bem como do óbice imposto pelo julgamento do Agravo n.º 835.833 (Tema 800), pela ausência de repercussão geral do tema, da necessidade de reexame dos fatos e provas e da violação indireta da Constituição Federal, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à origem com nossas homenagens. Às providências. -
17/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0805396-70.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Gislaine Belarmino Siqueira Sorgato Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Intimação do (a) recorrido (a) para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805396-70.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Gislaine Belarmino Siqueira Sorgato Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSOR TEMPORÁRIO.
CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS.
FÉRIAS CALCULADAS SOBRE 45 DIAS.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 612), a validade da contratação temporária de servidores públicos exige o preenchimento de requisitos constitucionais, sendo vedada para serviços ordinários e permanentes.
A nulidade do contrato temporário, por desvirtuamento da finalidade da contratação, gera o direito à percepção de férias e do respectivo adicional constitucional, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 551.
A base de cálculo do adicional de férias deve considerar a totalidade do período previsto na legislação municipal, não cabendo interpretação restritiva quando a lei expressamente dispõe sobre a duração das férias.
Sentença mantida.
Recurso do município conhecido e não provido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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