TJMS - 0810412-44.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/09/2025 16:03
Registro de Sentença
-
17/09/2025 16:03
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
09/07/2025 00:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2025 14:27
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 16:42
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 06:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2025 03:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Cristina Bueno de Castilho (OAB 178796/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 15119A/MS) Processo 0810412-44.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Via Sallus Telecomunicação Ltda - Réu: Banco Bradesco S/A - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
13/06/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 21:29
Recebidos os autos
-
11/06/2025 21:29
Outras Decisões
-
27/05/2025 22:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2025 18:09
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 05:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Cristina Bueno de Castilho (OAB 178796/SP) Processo 0810412-44.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Via Sallus Telecomunicação Ltda - Réu: Banco Bradesco S/A - Nota: Intime-se para apresentar impugnação. -
14/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 09:09
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 18:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/03/2025 16:18
de Conciliação
-
20/03/2025 14:28
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 02:46
Decorrido prazo de parte
-
03/02/2025 14:12
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:01
Expedição de tipo de documento.
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03/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Cristina Bueno de Castilho (OAB 178796/SP) Processo 0810412-44.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Via Sallus Telecomunicação Ltda - Decisão de fls. 25/27: "Como notório, a tutela provisória de urgência funda-se em um juízo de probabilidade, uma vez que não há certeza da existência do direito pretendido pela parte, eis que ausente o acesso do magistrado a todos os elementos para formação de sua convicção, logo, sua concessão está adstrita à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por parte, indefiro o pedido formulado em tutela antecipada.
Ressalte-se que a discussão sobre juros excessivos exige amplo contraditório, inclusive porque não é matéria de pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, portanto, não lhe socorre a probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão de liminar, tal como sustentou a parte Autora.
Em relação aos registros em cadastros de negativação, a parte Autora não se desincumbiu de provar que tenha sido seu nome incluído em algum deles, como SPC e SERASA.
Se provar que houve o encaminhamento ilegal a esses dados, poderá requerer nesta mesma ação a exclusão a qualquer momento.
Nesse sentido: "A concessão da tutela antecipada só se justifica quando a parte já tem seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, consistindo a notificação recebida pela pessoa como prova inequívoca da verossimilhança da pretensão deduzida.
A simples declaração da parte de que seu nome corre o risco de ser inscrito não permite a concessão da tutela antecipada." (Agravo n. 2003.013051-9/0000-00 - Campo Grande - Rel.
Des.
Hamilton Carli - Terceira Turma - Terceira Turma Cível - Votação unânime - 09.02.2004).
Assim, indefiro o pedido formulado em tutela antecipada.
Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte Requerida.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte Requerente para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção).
Int."/////AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 21/03/2025 Hora 16:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente///////// CERTIDÃO DE FLS. 29: Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, na qual estão disponibilizados os links das Salas de Espera CEJUSC Três Lagoas da vara respectiva em que está em trâmite os autos do presente processo. -
31/01/2025 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 22:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 22:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 22:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 22:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 18:55
Expedição de tipo de documento.
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20/01/2025 18:54
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 18:54
de Instrução e Julgamento
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17/01/2025 18:12
Remetidos os Autos para destino.
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17/01/2025 17:57
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:57
Decisão ou Despacho
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16/01/2025 14:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 14:41
Expedição de tipo de documento.
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16/01/2025 14:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:20
Realizado cálculo de custas
-
06/12/2024 10:20
Realizado cálculo de custas
-
06/12/2024 10:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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