TJMS - 0872436-71.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:18
Autos preparados para expedição
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14/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 05:34
Prazo em Curso
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24/06/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0872436-71.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias manifestar-se quanto ao retorno dos ARs de f. 168-169, sem recebimento. -
19/06/2025 10:19
Relação encaminhada ao D.J.
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18/06/2025 19:17
Emissão da Relação
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02/06/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 07:22
Prazo em Curso
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14/05/2025 13:41
Prazo em Curso
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14/05/2025 13:21
Expedição de Carta.
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14/05/2025 13:21
Expedição de Carta.
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14/05/2025 11:46
Expedição em análise para assinatura
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27/03/2025 13:38
Autos preparados para expedição
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27/03/2025 09:54
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0872436-71.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - (...) Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 2.
Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pela parte executada.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 3.
O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 915 c/c art. 231, I). 4.
No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, § 2º).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (cit.
Cód., art. 916, 3º).
Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (NCPC, art. 916, § 5º e § 6º). 5.
Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr.
Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º).
Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Outrossim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º).
Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto. 6.
Caso o devedor não efetue o pagamento da dívida e caso não sejam encontrados bens pelo oficial de justiça, DEFIRO, desde já, a penhora on-line requerida na inicial, tendo em vista que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (CPC, art. 835, I) (...) 7.
Quanto ao pleito de expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juízo formulado pelo exequente, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, deve o exequente diligenciar junto ao Cartório Distribuidor, vez que cabe ao mesmo expedir a referida certidão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/03/2025 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
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25/03/2025 17:07
Emissão da Relação
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07/03/2025 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/03/2025 16:13
Proferida decisão interlocutória
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06/03/2025 07:38
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 11:40
Prazo em Curso
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0872436-71.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Vistos, etc.
O caput do art. 801 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Compulsando os autos verifica-se que a ata de eleição da diretoria executiva, a qual nomeia o representante legal da exequente de f. 96, indica que o mandato tem prazo estipulado em quatro anos, contados de sua realização, data de 18/04/2016, ou seja, o mandato teve sua validade até a data de 18/04/2020, sendo a presente execução proposta apenas em 18/12/2024.
Assim, intime-se o exequente para no prazo de quinze dias, apresente a ata de eleição da diretoria executiva atual, detentora dos poderes para representar judicialmente a exequente, bem como, procuração atualizada e devidamente assinada por seu representante de acordo com a referida ata, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a fila 01.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/01/2025 21:07
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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30/01/2025 15:27
Emissão da Relação
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29/01/2025 17:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/12/2024 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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18/12/2024 16:17
Informação do Sistema
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18/12/2024 16:17
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/12/2024 15:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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18/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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