TJMS - 0872787-44.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 17:29 Prazo em Curso 
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                                            16/09/2025 15:38 Expedição de Carta. 
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                                            16/09/2025 15:37 Expedição de Carta. 
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                                            16/09/2025 15:37 Expedição de Carta. 
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                                            16/09/2025 12:18 Expedição em análise para assinatura 
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                                            12/09/2025 10:46 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2025 10:45 Autos preparados para expedição 
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                                            13/08/2025 16:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/08/2025 13:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/08/2025 09:08 Prazo em Curso 
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                                            01/08/2025 09:00 Publicado ato_publicado em 01/08/2025. 
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                                            31/07/2025 08:08 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            30/07/2025 13:19 Emissão da Relação 
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                                            17/07/2025 09:23 Informação do Sistema 
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                                            17/07/2025 09:23 Apensado ao processo numero do processo 
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                                            09/07/2025 08:04 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            07/07/2025 12:18 Prazo em Curso 
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                                            07/07/2025 12:17 Prazo em Curso 
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                                            07/07/2025 09:05 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            07/07/2025 09:05 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            25/06/2025 09:33 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            25/06/2025 09:33 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            05/06/2025 13:31 Prazo em Curso 
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                                            05/06/2025 13:24 Expedição de Carta. 
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                                            05/06/2025 13:24 Expedição de Carta. 
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                                            05/06/2025 13:24 Expedição de Carta. 
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                                            05/06/2025 13:24 Expedição de Carta. 
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                                            05/06/2025 13:24 Expedição de Carta. 
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                                            05/06/2025 12:40 Expedição em análise para assinatura 
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                                            23/05/2025 13:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/05/2025 14:56 Autos preparados para expedição 
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                                            12/05/2025 09:22 Publicado ato_publicado em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação ADV: William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) Processo 0872787-44.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gerdau Aços Longos S.A - Exectdo: Agemix Indústria de Ferro e Aço Ltda, Aline Goncalves Dantas, Camila da Silva Campos, Guilherme Gonçalves Dantas, Thiago Jose Nonato Soares de Melo - Fortes nestas razões, INDEFIRO o pedido de arresto formulado na inicial, ante ausência dos requisitos previstos nos artigos 300 do CPC.
 
 Do Prosseguimento do Feito 1.
 
 Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 2.
 
 Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pelo executado.
 
 Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 3.
 
 O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915 c/c art. 231, II). 4.
 
 No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
 
 O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
 
 Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º).
 
 Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (CPC, art. 916, 3º).
 
 Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (CPC, art. 916, § 5º e §6º). 5.
 
 Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr.
 
 Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º).
 
 Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º).
 
 Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 6.
 
 Outrossim, o Sr.
 
 Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC.
 
 Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
 
 Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). 7.
 
 Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto. 8.
 
 Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
 
 Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
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                                            09/05/2025 08:35 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            08/05/2025 16:43 Emissão da Relação 
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                                            25/03/2025 17:53 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            25/03/2025 17:53 Proferida decisão interlocutória 
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                                            24/03/2025 07:36 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2025 14:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/02/2025 11:40 Prazo em Curso 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação ADV: William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) Processo 0872787-44.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gerdau Aços Longos S.A - Exectdo: Agemix Indústria de Ferro e Aço Ltda, Aline Goncalves Dantas, Camila da Silva Campos, Guilherme Gonçalves Dantas, Thiago Jose Nonato Soares de Melo - Para análise da petição inicial, intime-se a autora para que, em 15 dias, apresente substabelecimento válido, já que o de f. 61 foi assinado por meio de certificado digital não identificado e não aceito pelo ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC.
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                                            31/01/2025 21:07 Publicado ato_publicado em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 07:57 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            30/01/2025 08:40 Emissão da Relação 
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                                            13/01/2025 17:32 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            13/01/2025 17:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/01/2025 08:54 Conclusos para decisão 
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                                            13/01/2025 08:45 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino 
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                                            13/01/2025 08:45 Redistribuição de Processo - Saída 
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                                            19/12/2024 14:42 Informação do Sistema 
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                                            19/12/2024 14:42 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            19/12/2024 14:23 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            19/12/2024 14:23 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            19/12/2024 14:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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