TJMS - 0925974-35.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 05:34
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Apelação
-
16/08/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
12/08/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2025 18:12
Autos preparados para expedição
-
08/08/2025 17:33
Emissão da Relação
-
17/07/2025 11:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2025.
-
24/06/2025 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:48
Registro de Sentença
-
24/06/2025 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 11:56
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Vinicius Ribeiro da Mata (OAB 24647/MS), Procurador do Município (OAB OAB/MS) Processo 0925974-35.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Kelvin Vieira Rudenas - Em vista de tudo acima exposto, extingue-se a execução pelo fundamento do art. 485, VI, do CPC, dada a inexistência de interesse processual pela ausência de condição de procedibilidade definida pela LC nº 146/2009.
O exequente é isento de custas.
Em aplicação ao princípio da causalidade e em observância do disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios ao executado no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), não sendo caso de se falar em proveito econômico nas situações em que o valor da causa é de pequena monta.
Levante-se eventual constrição, constando a isenção contida no art. 39 da LEF.
Recolha-se eventuais mandados pendentes de cumprimento.
A subida depende de recurso voluntário.
Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se.
P.
R.
I.
C. -
21/05/2025 08:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:55
Autos preparados para expedição
-
20/05/2025 09:21
Emissão da Relação
-
19/05/2025 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:27
Registro de Sentença
-
19/05/2025 14:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 13:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/03/2025.
-
15/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Vinicius Ribeiro da Mata (OAB 24647/MS) Processo 0925974-35.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Kelvin Vieira Rudenas -
Vistos.
Verifico que o valor da dívida é inferior ao limite mínimo do art. 1º da Lei Complementar 146/2009, alterada pela Lei Complementar nº 271 de 04/12/2015.
Tratando-se de condição de procedibilidade e não mera faculdade, o que se aplica apenas aos processos anteriores à referida lei complementar, intime-se o exequente para que justifique a inobservância do valor mínimo como condição da ação, atentando-se à atualização monetária, nos termos do art. 1º, § 3º da mesma lei.
O prazo improrrogável é de 10 (dez) dias com advertência de que eventual inércia será entendido como descumprimento do limite, justificando a extinção do feito.
Cientifique-se também o executado pelo mesmo prazo.
Int. e cumpra-se. -
28/01/2025 21:36
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 08:33
Autos preparados para expedição
-
27/01/2025 08:17
Emissão da Relação
-
23/01/2025 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:19
Prazo em Curso
-
19/09/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 01:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 23:14
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2024 09:29
Autos preparados para expedição
-
05/09/2024 09:23
Emissão da Relação
-
02/09/2024 17:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 04:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/06/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2023 00:42
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 10:51
Autos preparados para expedição
-
30/05/2023 10:37
Processo Desarquivado
-
26/05/2023 10:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/04/2023 13:06
Arquivado Provisoriamente
-
21/12/2022 03:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/12/2022.
-
26/11/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 10:15
Autos preparados para expedição
-
15/11/2022 08:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/11/2022 08:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/09/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 03:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/08/2022.
-
15/07/2022 02:33
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:34
Autos preparados para expedição
-
07/06/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2022 17:50
Expedição de Carta.
-
12/05/2022 14:30
Expedição em análise para assinatura
-
07/02/2022 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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