TJMS - 0925634-91.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 05:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Apelação
-
16/08/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
12/08/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2025 18:12
Autos preparados para expedição
-
08/08/2025 17:36
Emissão da Relação
-
17/07/2025 11:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2025.
-
24/06/2025 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:49
Registro de Sentença
-
24/06/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 11:56
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Jescika Amanda de Queiroz (OAB 21262/MS), Karine Neves Mafra (OAB 24760/MS), Procurador do Município (OAB OAB/MS), Breno Jorge Felix (OAB 21511/MS) Processo 0925634-91.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Edizio Ferreira de Souza - Em vista de tudo acima exposto, extingue-se a execução pelo fundamento do art. 485, VI, do CPC, dada a inexistência de interesse processual pela ausência de condição de procedibilidade definida pela LC nº 146/2009.
O exequente é isento de custas.
Em aplicação ao princípio da causalidade e em observância do disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios ao executado no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), não sendo caso de se falar em proveito econômico nas situações em que o valor da causa é de pequena monta.
Levante-se eventual constrição, constando a isenção contida no art. 39 da LEF.
Recolha-se eventuais mandados pendentes de cumprimento.
A subida depende de recurso voluntário.
Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se.
P.
R.
I.
C. -
21/05/2025 09:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/05/2025.
-
21/05/2025 08:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:55
Autos preparados para expedição
-
20/05/2025 09:59
Emissão da Relação
-
19/05/2025 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:07
Registro de Sentença
-
19/05/2025 15:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/04/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 16:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2025.
-
15/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Jescika Amanda de Queiroz (OAB 21262/MS), Karine Neves Mafra (OAB 24760/MS), Breno Jorge Felix (OAB 21511/MS) Processo 0925634-91.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Edizio Ferreira de Souza -
Vistos.
Verifico que o valor da dívida é inferior ao limite mínimo do art. 1º da Lei Complementar 146/2009, alterada pela Lei Complementar nº 271 de 04/12/2015.
Tratando-se de condição de procedibilidade e não mera faculdade, o que se aplica apenas aos processos anteriores à referida lei complementar, intime-se o exequente para que justifique a inobservância do valor mínimo como condição da ação, atentando-se à atualização monetária, nos termos do art. 1º, § 3º da mesma lei.
O prazo improrrogável é de 10 (dez) dias com advertência de que eventual inércia será entendido como descumprimento do limite, justificando a extinção do feito.
Cientifique-se também o executado pelo mesmo prazo.
Int. e cumpra-se. -
28/01/2025 21:36
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 08:32
Autos preparados para expedição
-
27/01/2025 08:17
Emissão da Relação
-
23/01/2025 17:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 16:55
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
13/05/2022 03:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/05/2022.
-
28/03/2022 00:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:51
Autos preparados para expedição
-
11/03/2022 15:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/02/2022 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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